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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 0001967-93.2016.8.12.0007 MS 0001967-93.2016.8.12.0007
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0001967-93.2016.8.12.0007 MS 0001967-93.2016.8.12.0007
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
31/07/2019
Julgamento
29 de Julho de 2019
Relator
Desª Elizabete Anache
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO – DELITO DE TRÂNSITO – ART. 306 DO CTB – NÃO CABIMENTO DE ABSOLVIÇÃO – TIPICIDADE – LAVRATURA DE TERMO DE CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ – COMPROVAÇÃO PELA PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL – DESNECESSIDADE DE TESTE DE ALCOOLEMIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - RÉU REINCIDENTE – RECURSO IMPROVIDO.
Não há que se falar em absolvição nem em atipicidade da conduta se a prova documental, em consonância com as provas orais colhidas, comprova a autoria e materialidade delitiva, confirmando o estado de alteração da capacidade psicomotora do acusado, de modo a restar a conduta perpetrada perfeitamente amoldada ao tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em se tratando de sentenciado reincidente, ainda que condenado a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, mostra-se acertada a fixação do regime inicial semiaberto. A reincidência representa óbice à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme disposto no art. 44, inciso II, do Código Penal.