14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-34.2013.8.12.0017 MS XXXXX-34.2013.8.12.0017 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º XXXXX-34.2013.8.12.0017/50002 – Nova Andradina
Recorrente: DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL , com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 4º, XXI, da Lei Complementar Federal n.º 80/1994.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso (f. 47/53).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O reclamo não está apto à instância superior em decorrência da censura da Súmula 83 1 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, posto que a decisão está fulcrada no entendimento da Corte Cidadã sumulado no sentido de que não serem devidos à Defensoria Pública honorários advocatícios quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421 2 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
A propósito, recente julgado:
"(...) 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel. Ministra Eliana
Calmon, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 12/04/2011), ambos
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sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre a mesma Fazenda Pública.
2. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que"a atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence"3. Recurso Especial não provido." ( REsp XXXXX/AM, 2ª. T., rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j. 21/03/2019, DJe 30/05/2019)
"1. (...). 2. Nos termos da Súmula 421/STJ, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Por isso, deve ser a sentença restaurada apenas
parcialmente, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Agravo Interno do ESTADO DO MATO GROSSO a que se dá parcial provimento, apenas
para afastar a verba honorária em favor da DEFENSORIA PÚBLICA daquela Unidade da Federação." ( AgInt no REsp XXXXX/MT, 1ª. T., rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 14/08/2018, DJe 23/08/2018)
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Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO DO SUL .
Às providências.
Campo Grande, 25 de julho de 2019.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente