14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Extraordinário: RE XXXXX-34.2013.8.12.0017 MS XXXXX-34.2013.8.12.0017 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO n.º XXXXX-34.2013.8.12.0017/50001 – Nova Andradina
Recorrente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL , com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal.
O presente extraordinário tem como questão central o direito a pagamento de honorários advocatícios quando a DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL está em litígio com ente público ao qual é vinculada.
Em razão de haver multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito aqui discutida e tendo em vista que foi selecionado pela Corte Suprema recurso extraordinário representativo da controvérsia, com o reconhecimento da existência de repercussão geral – RE 1.140.005 (Tema 1002) - "Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art , 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da Republica, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional", suspendo este recurso até o pronunciamento definitivo do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
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Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que sejam, oportunamente, cumpridos os art. 1.035, § 8º, art. 1.039, parágrafo único, e art. 1.040, I, II, III e IV, todos do Código de Processo Civil.
Às providências.
Campo Grande, 1º de agosto de 2019.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente