3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 200XXXX-39.2019.8.12.0900 MS 200XXXX-39.2019.8.12.0900
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
09/08/2019
Julgamento
8 de Agosto de 2019
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – AFASTADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORADOS – HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA ARBITRAMENTO POR EQUIDADE NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Homologado o cálculo, o processo continuará para fins de pagamento do crédito apurado pelo perito, não tendo o juízo "a quo" extinto o feito executivo. Portanto, a rigor, trata-se de decisão agravável.
2. A recente entrada em vigor do atual Código de Processo Civil faz com que ainda seja incipiente o debate a respeito, mas já existem julgados que afastam a aplicação do percentual mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85, quando sua adoção resultar em valor excessivo e desarrazoado frente aos critérios insertos nos incisos do mesmo parágrafo, quais sejam, (I) o grau de zelo do profissional; (II) o lugar de prestação do serviço; (III) a natureza e a importância da causa; (IV) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na caso em análise, no entanto, o proveito econômico não se apresenta tão elevado, devendo prevalecer a regra geral. Logo, o caso é de modificar a decisão para fixar os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido, ou seja, do excesso de execução reconhecido com a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, 3º, I, do CPC, tendo em vista a baixa complexidade da lide.