6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 000XXXX-21.2010.8.12.0035 MS 000XXXX-21.2010.8.12.0035 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º 0000098-21.2010.8.12.0035/50001 – Iguatemi
Recorrentes: BENEDITA BASÍLIO SANTANA E GETÚLIO SANTANA
Recorridos: MARIA APARECIDA MAZIERI BOFF E ORLANDO BOFF
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BENEDITA BASÍLIO SANTANA E GETÚLIO SANTANA , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 211, do Código Civil.
Contrarrazões pelo não seguimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso (f. 20/26).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Eis as ementas dos acórdãos objurgados, in verbis:
"APELAÇÃO CIVIL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL AD MENSURAM – DISCREPÂNCIA NAS
DIMENSÕES DO IMÓVEL – DIREITO DE EXIGIR A
COMPLEMENTAÇÃO DA ÁREA – PRETENSÃO
SUBMETIDA AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO
ARTIGO 501 DO CÓDIGO CIVIL – DECADÊNCIA
CONFIGURADA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA –
RECURSO DESPROVIDO. A ação ex empto deve ser
pleiteada dentro do prazo decadencial de um ano, contado
do registro do título na Circunscrição Imobiliária
competente. Evidenciado que os autores ajuizaram a
demanda objetivando a complementação da área do imóvel
por eles adquirido, após o decurso do prazo de 1 (um) ano
previsto no artigo 501 do Código Civil, contado do registro
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da escritura pública no Cartório Imobiliário, tem-se por
caracterizada a decadência do direito invocado na inicial.
Recurso desprovido."
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –
OMISSÃO INEXISTENTE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS
– MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC –
PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADOS
COM MULTA. São cabíveis embargos declaratórios para
"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". A omissão
que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela que
ocorre entre as proposições do próprio julgado. Ausente
vício e caracterizado o intuito protelatório dos embargos de
declaração, cabível a aplicação da multa prevista no art.
1026, § 2º, do Código de Processo Civil."
No caso, a pretensão recursal não merece seguimento uma vez que referido dispositivo apontado por violado não foi alvo do acórdão, o que acarreta em ausência do necessário prequestionamento.
Ademais, muito embora a parte tenha oposto embargos de declaração com o intuito de provocar o prequestionamento ficto (art. 1.025 Código de Processo Civil), segundo entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para que tal ocorra a parte deve indicar, no seu apelo especial, que também houve infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o recente julgado da Corte Superior:
"CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL –
INVENTÁRIO – LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
LIMITADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS –
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HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO – CABIMENTO
– PRESCRIÇÃO DO DIREITO – NÃO OCORRÊNCIA. 01.
Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência
recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei,
ou em dissídio jurisprudencial.. 02. Avaliar o alcance da
quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título
de patrimônio líquido da empresa, são matérias
insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 03. Inviável a
análise de violação de dispositivos de lei não
prequestionados na origem, apesar da interposição de
embargos de declaração. 04. A admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 05. O
pedido de abertura de inventário interrompe o curso do
prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro,
herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de
titularidade sobre parte do patrimônio inventariado. 06.
Recurso especial não provido." (STJ, REsp 1639314/MG, 3ª
T., rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 04/04/2017, DJ
10/04/2017)
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – SUSPENSÃO DO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA
NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO –
RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS –
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AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA
282/STF. – PREQUESTIONAMENTO FICTO – AUSÊNCIA
DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS
NO ART. 1.025 DO CPC/2015 – CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ESPECIAL – SÚMULA 7/STJ – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em
14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto
contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na
origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela
parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha
de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de
energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a
ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O
acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente a ação, condenando a ré ao
pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer
juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da
Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício
formal intransponível, qual seja, o da ausência de
prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta
instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência,"a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
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recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei"(STJ,
REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido
de que, no caso,"a falha no serviço está justamente na
demora em restabelecer o serviço, e não na suspensão
em si, essa sim decorrente das chuvas e vento forte",
ressaltando, ainda, que"a demora, porém, pode ser
imputada à ineficácia da ré, e não ao fenômeno climático"
- não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao
comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do
STJ.
VI. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp
1017912/RS, 2ª T., rel.ª Min.ª ASSUSETE MAGALHÃES, j.
03/08/2017, DJ 16/08/2017)
Desse modo, por não terem os recorrentes se desincumbido de seu ônus de apontar a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a matéria objeto desse recurso especial não se encontra devidamente debatida. Logo, este apelo especial não está apto à abertura de instância em decorrência do que dispõe a Súmula 282 1 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicável à espécie, segundo entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão, veja-se:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – NÃO INDICAÇÃO
– SÚMULA 284/STF – PREQUESTIONAMENTO –
AUSÊNCIA – SÚMULA 282/STF – HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO. 1. A
ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento
do recurso especial. 2. A ausência de decisão acerca dos
dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial. 3. Agravo interno no
agravo em recurso especial não provido, com majoração de
honorários". (STJ, AgInt no AREsp 975.676/SP, 3ª T., rel.ª
Min.ª NANCY ANDRIGHI, j. 09/03/2017, DJ 24/03/2017)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto por BENEDITA BASÍLIO SANTANA E GETÚLIO SANTANA .
Às providências.
Campo Grande, 20 de agosto de 2019.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente