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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 0805749-59.2017.8.12.0001 MS 0805749-59.2017.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
29/08/2019
Julgamento
28 de Agosto de 2019
Relator
Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ICMS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE ATIVA – AFASTADA – INCIDÊNCIA SOBRE TARIFA CALCULADA COM BASE NA DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – ISONOMIA COM A COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO COM ATRASO – TERMO INICIAL JUROS DE MORA – TRÂNSITO EM JULGADO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 391 e REsp 960.476/SC) e deste Egrégio Tribunal, o ICMS deve incidir sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, isto é, a que for entregue ao consumidor, a que tenha saído da linha de transmissão e entrado no estabelecimento da empresa, não ingressando na base de cálculo o valor do contrato referente à garantia de demanda reservada de potência. Conforme a tese firmada no REsp n.º 1.495.146/MG, "A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso... Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices." No entanto, o Estado de Mato Grosso do Sul não comprova que utiliza a UAM (Unidade de Atualização Monetária) para cobrar os contribuintes em caso de mora. Nos termos do art. 167 CTN e da Súmula 188 do STJ "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença". Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença somente quanto ao termo inicial dos juros moratórios.