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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV 0810404-08.2016.8.12.0002 MS 0810404-08.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
02/09/2019
Julgamento
29 de Agosto de 2019
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL– AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – NÃO VERIFICADAS – AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROGRESSÃO FUNCIONAL – DEPENDÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA - PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida. Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Não há falar em omissão na análise de provas, eis que de acordo com a Resolução n. 462/2015, do COUNI-UEMS, órgão máximo de deliberação coletiva da UEMS, e regulamentadora da Lei n. 2.230, a progressão funcional dos docentes para o Nível V, ficou condicionada à disponibilidade orçamentária da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, condição que, não observada e comprovada, impede a implementação da progressão. Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração. Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos. Embargos de declaração rejeitados.