1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 003XXXX-39.1995.8.12.0019 MS 003XXXX-39.1995.8.12.0019 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Justiça
Gabinete do Desembargador Alexandre Bastos
Apelação Cível Nº 0030204-39.1995.8.12.0019
Apelante : Luiz Alexandre Goncalves Amaral
Advogado : Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB: 6661/MS)
Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS)
Interessado : Fernando Cesar Montiel de Carvalho
Interessado : Mario Buss
D E C I S Ã O
Desembargador Alexandre Bastos (Relator)
Trata-se de recurso de Apelação interposto (f. 173/181) por Luiz Alexandre Goncalves Amaral em face da sentença proferida às f. 159/169, onde o Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Sustenta a Apelante, em resumo, que "diante do fato de que o feito foi extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente e ainda considerando o princípio da causalidade, deve o ônus da sucumbência ser suportado pelo Recorrido, inclusive a verba honorária de sucumbência" – razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar o Apelado "ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Recorrente, no percentual mínimo de 10% (Dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado".
Contrarrazões (f. 188/198) pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
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Decido.
Preambularmente, urge consignar que esta 4ª Câmara Cível possui jurisprudência dominante sobre a questão jurídica ora devolvida à apreciação –, sendo que a pretensão recursal revela-se consonante a esse entendimento jurisprudencial .
Diante disso, é de ser anotado que o art. 138 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça – em compasso com o art. 932 do Código de Processo Civil – prevê a possibilidade de julgamento monocrático nas hipóteses em que haja jurisprudência dominante sobre o assunto.
A propósito, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que “ O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ” (Súmula 568).
Assim, verificado que a sentença recorrida está dissonante com a jurisprudência dominante sobre a questão jurídica objeto do apelo, infiro que o feito deve ser julgado monocraticamente, especialmente em respeito aos princípios da eficiência, da efetividade e da razoável duração do processo – notadamente com o escopo de otimizar as pautas de julgamento, reservando as para a apreciação de casos mais complexos e que sobre eles ainda não possua jurisprudência.
Passo, portanto, ao julgamento monocrático .
Pois bem. Defende o Apelante, em resumo, que "diante do fato de que o feito foi extinto em razão da consumação da prescrição intercorrente e ainda considerando o princípio da causalidade, deve o ônus da sucumbência ser suportado pelo
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Recorrido, inclusive a verba honorária de sucumbência" – razão pela qual requer a reforma
da sentença para condenar o Apelado "ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência em favor do Recorrente, no percentual mínimo de 10% (Dez por cento) do
valor atribuído à causa, devidamente atualizado".
Razão assiste ao Apelante .
De início, importa registrar que o entendimento deste Relator
nos casos de ocorrência da prescrição intercorrente – independentemente de ser arguida
pelo executado ou acolhida de ofício pelo magistrado – era no sentido da incidência da
teoria da causalidade. No entanto, em observância ao princípio da colegialidade, passei
a adotar o posicionamento majoritário desta 4ª Câmara Cível, ou seja, de que nas
execuções em que seja reconhecida a prescrição intercorrente por força da arguição feita
pelo executado o ônus sucumbencial deve recair sobre o Banco exequente.
Nesse sentido:
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO – ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da causalidade, além de não ter obtido a pretensão almejada com a demanda, a ação de execução apresentada pelo credor foi declarada extinta, sem o pagamento da obrigação, devido estar prescrito o direito de executar, o que é o bastante para, pelo princípio da eventualidade, ensejar a obrigação de pagar honorários ao advogado da parte contrária . ( TJMS . Apelação Cível n.
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0007866-88.1996.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 09/08/2019). (Grifei).
E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS (...) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO
INÉRCIA DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARTE EXEQUENTE
(...) RECURSO DO BANCO BRADESCO DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. (...). Cabível a condenação a título de honorários advocatícios, quando a exceção de pré-executividade for acolhida, tratando-se de ônus que incumbe ao exequente, tendo em vista que foi este quem deu causa a extinção do feito . (...). ( TJMS . Apelação Cível n. 0550372-78.1994.8.12.0006, Camapuã, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 23/07/2019, p: 24/07/2019). (Grifei).
Tem-se, portanto, que o entendimento firmado nesta 4ª Câmara
é o de que nos casos em que a prescrição intercorrente é suscitada pelo executado afastase a teoria da causalidade para o fim de definir o ônus sucumbenciais, de modo a
privilegiar a conduta perspicaz do advogado.
Dessa forma, tendo em vista que, no caso concreto sob análise,
a prescrição foi reconhecida por força de arguição do executado em sede de exceção de
pré-executividade – deve o ônus da sucumbência recair sobre o Apelado/exequente.
Consequentemente, o pleito do Apelante – no sentido de condenar o Apelado ao
pagamento de honorários sucumbenciais – deve ser provido.
Por conseguinte – e em atenção às regras dispostas no art. 85 do
CPC –, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo, ou seja,
em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação para reformar a sentença e condenar o Apelado/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do Apelante/executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Publique-se. Intimem-se.
Campo Grande, MS, 24 de setembro de 2019.
Desembargador Alexandre Bastos
Relator
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