9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
24 de setembro de 2019
2ª Câmara Cível
Remessa Necessária Cível - Nº XXXXX-51.2017.8.12.0003 - Bela Vista
Relator – Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Juízo Recorr. : Juiz (a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista
Recorrido : Daniel Gonzalez
DPGE - 1ª Inst. : Alberto Oksman (OAB: XXXXX/SP)
DPGE - 1ª Inst. : Kricilaine Oliveira da Silva Souza
Recorrido : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Fábio Hilário Martinez de Oliveira (OAB: 13983/MS)
Recorrido : Município de Bela Vista
Proc. Município : Nildeliz Almeida Chamorro (OAB: 16793/MS)
EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR - MEDICAMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
1. A troca do medicamento, posteriormente ao ajuizamento da ação,
para outro entre aqueles fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde -destinado ao tratamento do paciente - acarreta a perda superveniente do interesse
processual do autor.
2. Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, manter a sentença, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 24 de setembro de 2019.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Trata-se de remessa necessária em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar movida por Daniel Gonzalez em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Bela Vista, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art 485, VI, do CPC.
Sem recursos voluntários.
V O T O
O Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho. (Relator)
Trata-se de remessa necessária em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido liminar movida por Daniel Gonzalez em face do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Bela Vista, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art 485, VI, do CPC.
Sem recursos voluntários.
É o relatório.
Passo à análise do pleito:
Da remessa necessária.
Depreende-se dos autos, que ação foi ajuizada com o objetivo de que o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Bela Vista fornecessem do medicamento Citrato de Tofacitinibe 5 mg (Xeljanz) em favor do autor, tendo sido deferida a liminar (f. 28-32).
Em cumprimento à tutela deferida o Estado informou a disponibilidade do fármaco pleiteado (f. 202). Instado a informar o recebimento desse, o autor requereu a extinção do feito, alegando que houve a troca do medicamento e que a nova prescrição médica é fornecida gratuitamente pela Casa de Saúde, não possuindo mais interesse na ação (f. 209).
Portanto, é inequívoco que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao remédio Citrato de Tofacitinibe 5 mg (Xeljanz), objeto da demanda, na medida em que, após a propositura do feito e do deferimento da liminar, o autor, passou a não necessitar mais do medicamento postulado para tratamento de sua enfemidade.
Em razão disso desapareceu o interesse na obtenção de um pronunciamento judicial acerca da pretensão formulada pelo autor.
Diante de tal quadro, impõe-se-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, pela perda do interesse processual em decorrência de fato superveniente (art. 485, VI, do CPC).
Ante o exposto, mantenho a sentença em remessa necessária.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, MANTIVERAM A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade
Relator, o Exmo. Sr. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Des. Vilson Bertelli e Des. Nélio Stábile.
Campo Grande, 24 de setembro de 2019.
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