6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 141XXXX-91.2019.8.12.0000 MS 141XXXX-91.2019.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
16/10/2019
Julgamento
15 de Outubro de 2019
Relator
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
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Ementa
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS CONTA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DANO MORAL INEXISTENTE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOÁVEIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A cobrança de indevida de tarifas por si só não enseja indenização por danos morais, porque fato inerente à vida em sociedade. Caso em que não demonstrado que a autora tenha sofrido angústia, humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar de forma exacerbada sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados pelo ordenamento pátrio. Danos morais não evidenciados, portanto.
II. Evidenciada a sucumbência de ambos os litigantes, este encargo ser dividido entre ambos, em razão do que estabelecem os artigos 82, § 2º e 86, ambos do CPC.
III. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma ponderada, equilibrada e razoável, de maneira que remunere com dignidade o advogado, levando-se em conta a equidade, moderação e razoabilidade insertas, não só no Estatuto e Tabela da OAB, como também no Código de Processo Civil (art. 85, § 2º).