3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 141XXXX-77.2019.8.12.0000 MS 141XXXX-77.2019.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 1411211-77.2019.8.12.0000 MS 1411211-77.2019.8.12.0000
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
31/10/2019
Julgamento
28 de Outubro de 2019
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE TUTELA COMINATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – PRÉVIA INTIMAÇÃO CONCRETIZADA – DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO AUTORIZA NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL – NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO DE MAJORAÇÃO DA MULTA PLEITEADA PELOS EXEQUENTES NO PROCESSO DE ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Se restou demonstrado o não atendimento pelas empresas agravadas ao comando contido na sentença exequenda, mesmo após a realização de intimação pessoal, mostra-se indevida a concessão de novo prazo para cumprimento da tutela judicial deferida a favor dos credores, ora agravantes.
II - A despeito do STJ já manifestar julgados, inclusive da Corte Especial, no sentido de que o teor da Súmula 410 continua hígido mesmo após a entrada em vigor do novo CPC - § 2º do art. 513 do CPC, que fixa a intimação do patrono da parte executada como o termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer, na espécie, como já se concretizou a intimação pessoal das empresas devedoras, não se mostra adequado conferir-lhe novo prazo, mediante nova intimação pessoal.