1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 055XXXX-40.1997.8.12.0006 MS 055XXXX-40.1997.8.12.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
01/11/2019
Julgamento
30 de Outubro de 2019
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO – BANCO – FALTA INTERESSE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Verificando-se que a sentença impôs o pagamento da sucumbência aos executados e não ao exequente, falta a instituição financeira credora o interesse recursal. Diante de tais circunstâncias, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELO EXEQUENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR REMANESCENTE ATUALIZADO DA DÍVIDA EXECUTADA, O QUAL COINCIDE COM O PROVEITO ECONÔMICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ante extinção da execução em razão do acolhimento da prescrição intercorrente, não restam dúvidas de que o exequente restou vencido. Daí que não há como impor ao executado o pagamento das custas processuais.
2. No que se refere aos honorários advocatícios de sucumbência, verificada a desídia do credor em dar andamento ao feito, o qual ficou paralizado por mais de 07 (seis) anos, somada a oposição de incidente pelo executado, a qual foi acolhida com a declaração da prescrição intercorrente, em observância ao princípio da causalidade, inarredável a obrigação do executado ao pagamento de honorários ao advogado da parte contrária. Vale ressaltar que ao constituir advogado para promover sua defesa em juízo, o executado teve que arcar com os custos desse serviço. Logo, não é razoável que o advogado deixe de ser remunerado pelo trabalho desempenhado, até porque, no caso em tela, houve oposição do credor em relação à exceção de pré-executividade que acolheu a prescrição.
3. Na hipótese em comento, ante à ausência de condenação, deve ser levado em consideração o valor do saldo remanescente da dívida executada, que coincide com o proveito econômico na demanda.
4. Assim, passando ao largo de aspectos puramente subjetivos e, portanto, pessoais, as alíneas do § 2º, do art. 85, do CPC, trazem critérios objetivos que norteiam o julgador no trabalho de arbitramento de honorários.
5. Logo, analisando tais critérios como grau de zelo do profissional; escritório outra cidade onde se processa a ação; causa de baixa complexidade; tempo de tramitação do processo (21 anos), além do proveito econômico com a demanda diante da exclusão do saldo remanescente da dívida, tem-se que 15% sobre o saldo remanescente da execução é suficiente para remunerar o causídico nesta ação.