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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º 0810763-89.2015.8.12.0002/50000 – Dourados
Recorrente: MAPFRE VIDA S/A
Recorrido: MARIANO RODRIGUES SOBRINHO
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela MAPFRE VIDA S/A , com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
Sustenta que o acórdão objurgado violou o art. 757, art. 759, art. 760, art. 771, art. 776, art. 789 e art. 801, § 1º, todos do Código Civil.
Apresenta dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões. (f. 24).
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Eis a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
EM GRUPO – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA
EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
– OCORRÊNCIA DE DOENÇA DEGENERATIVA – LESÃO
NA COLUNA – AGRAVAMENTO PELO EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE – EQUIPARAÇÃO À INVALIDEZ
PERMANENTE POR ACIDENTE – APLICAÇÃO DA
TABELA SUSEP AFASTADA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA
NÃO DEMOSTRADA – INDENIZAÇÃO NO VALOR TOTAL
DA APÓLICE – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO
PROVIDO.
1. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa
do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo.
Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina
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a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais
favorável ao consumidor. 2. As cláusulas limitativas de
direito do consumidor devem ser redigida em destaque e
informadas ao segurado quando da contratação, consoante
exegese dos arts. 6º, III e 54, § 4º, do CDC. 3. Reconhecida
existência do dever de indenizar, quando se verifica que o
segurado apresenta perda definitiva da função de sua coluna,
tendo como causa doença degenerativa, que, entretanto,
agravou-se em razão de acidente sofrido em atividade
laboral, que exige esforços físicos, hipótese em que deve a
mencionada moléstia ser equipara a acidente de trabalho
para fins de pagamento de seguro. 4. O montante
indenizatório devido em caso de invalidez poracide nte, deve
ser aquele informado no "Certificado Individual do Seguro
de Vida em Grupo" fornecido ao requerente no momento da
contratação, não prevalecendo as reduções previstas na
Tabela da SUSEP por inexistir provas de que o consumidor
tinha prévia ciência da vinculação desta tabela ao
instrumento contratual celebrado."
O recurso não merece prosseguir em decorrência do que dispõe a Súmula 7 2 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, porquanto o acórdão combatido delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório e não há como aferir eventual violação aos dispositivos alegados sem que as provas sejam abertas ao reexame.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:
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"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – SEGURO DE VIDA –
CLÁUSULA LIMITATIVA DA INDENIZAÇÃO AO GRAU
DE INVALIDEZ – DESCONHECIMENTO PELO
CONSUMIDOR – PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL
SEGURADO – REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS – INADMISSIBILIDADE –
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ – DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Na
hipótese dos autos, o Tribunal de origem analisou as provas
e concluiu que o consumidor não teve ciência inequívoca das
cláusulas restritivas de direito, fazendo jus ao valor integral
da indenização. Alterar tal conclusão é inviável em recurso
especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. Agravo
interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp
1169643/MS, 4ª. T., rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, j. 20/02/2018, DJ 28/02/2018).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – SEGURO
DE VIDA – INVALIDEZ – 1 – CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES
RESTRITIVAS DO CONTRATO – REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA
7/STJ – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL –
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ – 2 – JULGAMENTO
EXTRA PETITA E INOVAÇÃO RECURSAL –
INEXISTÊNCIA – PROVIMENTO JURISDICIONAL
EXARADO NOS LIMITES DO PEDIDO – PRECEDENTE –
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3 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – 4 – AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A modificação da conclusão delineada no acórdão
recorrido – acerca da ciência do segurado das condições
gerais da apólice de seguro e, por conseguinte, da aplicação
da tabela SUSEP – demandaria necessariamente o
revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo,
assim , o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 2. É iterativa a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a incidência da
Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Nos termos
da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não tem
caráter extra petita a decisão fundamentada em argumentos
jurídicos diversos dos apresentados pelas partes. 4. Não há
se falar em julgado extra petita, quando o juiz conhece, de
ofício, de matéria de ordem pública. Precedente. 5. Verificase que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada,
não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional.
6. Agravo interno desprovido."( AgInt no REsp 1701207/MS,
3ª T. rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.
21/08/2018, DJ 30/08/2018)
Por fim, em relação à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a, diante da Súmula 7, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do
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permissivo constitucional. Veja-se:
"(...) Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do
recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática de cada caso. (...)."(STJ,
AgInt no AREsp 1358884/SP, 3ª T., rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, j. 25/02/2019, DJ 13/03/2019)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Ante o exposto, nego seguimento ao RECURSO ESPECIAL interposto pela MAPFRE VIDA S/A .
Às providências.
Campo Grande, 29 de outubro de 2019.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente