6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 083XXXX-32.2014.8.12.0001 MS 083XXXX-32.2014.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Publicação
06/11/2019
Julgamento
5 de Novembro de 2019
Relator
Des. Carlos Eduardo Contar
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO NCPC PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS IMPROVIDOS.
I) Não demonstrada no acórdão uma das hipóteses do art. 1022 do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II) Se o acórdão analisou as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, NCPC).
III) Embargos de declaração improvidos.