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2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível : AC 0804636-72.2014.8.12.0002 MS 0804636-72.2014.8.12.0002
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
14/11/2019
Julgamento
13 de Novembro de 2019
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA – MÉRITO - ISSQN – LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO EM MÁQUINAS AGRÍCOLAS – INEXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA, PROFISSIONAL OU ADMINISTRATIVA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – LOCAL DA TRIBUTAÇÃO – SEDE DO PRESTADOR DE SERVIÇOS – RECURSO DESPROVIDO.
Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias. Após a vigência da LC 116/2003 se pode afirmar que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo. Verificando-se que os serviços de manutenção de máquinas de grande porte não se encontram relacionados nos incisos do art. 3.º, da LC n.º 116/2003, não se aplicando a eles a regra de exceção pela qual o ISSQN deveria ser recolhido no município em que localizado o tomador dos serviços ou onde foram efetivamente prestados, prevalece a regra geral do art. 3.º combinado com o art. 4.º, da LC n.º 116/2003, pela qual o ISSQN é devido ao Município onde instalado escritório do prestador de serviços, pela ausência de unidade econômica ou profissional no local em que prestados os serviços.