1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 055XXXX-89.2002.8.12.0006 MS 055XXXX-89.2002.8.12.0006
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
12/11/2019
Julgamento
11 de Novembro de 2019
Relator
Des. Vladimir Abreu da Silva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO – DECURSO DO PRAZO DE 13 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR - REGRA DO ARTIGO 1.056 DO CPC - INAPLICÁVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE – – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - – JUROS DE MORA SOBRE HONORÁRIOS - QUANTIA CERTA - DO TRÂNSITO EM JULGADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A prescrição intercorrente é forma de sanção à negligência do exequente que, depois de ajuizada a lide e citada a parte executada, deixa de imprimir regular prosseguimento, por incúria ou desídia. O processo permaneceu no arquivo por mais de 13 anos sem impulso do exequente. Inaplicável o artigo 1.056 do CPC, porquanto, na hipótese, quando entrou em vigência o novo CPC, já havia decorrido a totalidade do prazo prescricional (10 anos). Os executados exerceram seu direito de defesa através da exceção de pré-executividade, de forma que devida a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade. Conforme jurisprudência do STJ, tem-se a seguinte ordem de preferência: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (Resp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Na hipótese, o percentual cabível deve incidir sobre o proveito econômico que pretendia obter o autor/apelado, que, no caso, cobrou extrajudicialmente o réu/apelante por dívida prescrita, e não sobre o valor apontado na inicial como sendo valor da causa. Portanto, deverá ser considerado o valor do débito executado atualizado acrescido de juros de mora e correção monetária. Recurso conhecido e desprovido.