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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 0002871-49.2017.8.12.0017 MS 0002871-49.2017.8.12.0017
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 0002871-49.2017.8.12.0017 MS 0002871-49.2017.8.12.0017
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
08/01/2020
Julgamento
19 de Dezembro de 2019
Relator
Des. Jairo Roberto de Quadros
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO – DOLO DIRETO COMPROVADO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA COISA RECEPTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS APONTADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. COM O PARECER.
As provas produzidas durante a instrução harmonizam-se com os fatos constatados quando do flagrante e depoimentos colhidos no curso do inquérito, restando suficientemente comprovada a autoria delitiva quanto ao crime de receptação (artigo 180, caput, CP). Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Recurso conhecido e improvido. Com o parecer.