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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC 1415377-55.2019.8.12.0000 MS 1415377-55.2019.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 1415377-55.2019.8.12.0000 MS 1415377-55.2019.8.12.0000
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
08/01/2020
Julgamento
19 de Dezembro de 2019
Relator
Juiz Lúcio R. da Silveira
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Ementa
E M E N T A – HABEAS CORPUS – CRIMES MILITARES – CONCUSSÃO (ART. 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 312, DO CÓDIGO PENAL MILITAR)– POLICIAL MILITAR – PRELIMINAR SUSCITADA PELA PGJ DE PARCIAL CONHECIMENTO DA ORDEM – ACOLHIMENTO – MÉRITO –PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ARTIGOS 254 E 255, A, B E E DO CPPM - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – ACUSADO POLICIAL MILITAR A QUEM INCUMBIA JUSTAMENTE EVITAR DELITOS – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL – INSTRUÇÃO EM FASE INICIAL – NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS NORMAS OU PRINCÍPIOS DE DISCIPLINA MILITARES – CONDIÇÕES PESSOAIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
I) Alegações de que em caso de condenação ao Paciente será imposto o regime semiaberto, verifica-se que se trata de matéria que demanda exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita, devendo ser deduzidas por ocasião da instrução processual e exame do mérito da ação penal, com base no contraditório e ampla defesa, possibilitando, assim, que as teses apresentadas sejam avaliadas com maior precisão. Logo, é inviável o exame de qualquer valoração do conjunto probatório por meio da via estreita do Habeas Corpus.
II) Quando restarem presentes a prova da materialidade e indícios de autoria (fumus comissi delicti), exigidos pelo artigo 254 do Código de Processo Penal Militar, bem como caracterizado ao menos um dos requisitos do artigo 255 do mesmo diploma legal, referentes ao periculim in libertatis, quais sejam: necessidade de garantir a ordem pública; conveniência da instrução penal; periculosidade do indiciado ou acusado; segurança da aplicação da lei penal militar; e exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado, não há falar em revogação da prisão preventiva.
III) A gravidade da conduta mostra-se acentuada, a demandar resposta no mesmo patamar, quando provém, em tese, de policiais militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-la, preveni-la, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los.
IV) Estando o feito em fase inicial, várias pessoas ainda serão ouvidas, portanto, eventual liberdade do paciente que é policial militar, pode causar medo de represália e intimidar as testemunhas, ameaçando a eficácia de atos processuais que ainda se realizarão, sendo necessária sua segregação cautelar para a conveniência da instrução criminal.
V) A obediência às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares é um dos fundamentos de todas as instituições militares, pois esses são organizados com base nestes dois pilares, de forma que sua ruptura pode significar a falência da instituição, razão pela qual devem ser preservados ainda que com a constrição da liberdade do paciente.
VI) A presença de condições favoráveis, por si sós, são irrelevantes quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
VII) Inviável a aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do CPP quando a gravidade do delito, concretamente analisada, demonstra que estas não serão suficientes para garantir a ordem pública.
VIII) Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denega-se a ordem. Com o parecer.