6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-91.2019.8.12.0001 MS 080XXXX-91.2019.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0808717-91.2019.8.12.0001 MS 0808717-91.2019.8.12.0001
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
23/01/2020
Julgamento
22 de Janeiro de 2020
Relator
Des. Eduardo Machado Rocha
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CDA – DESCABIMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO CONFORME A LEI MUNICIPAL N. 4.819/2010 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Preenchidos os requisitos do artigo 202, do CTN e do artigo 2.º, § 5.º, da Lei de Execução Fiscal, não há que se falar em nulidade da CDA, mormente se eventual vício formal não causou prejuízo à defesa do contribuinte. Conforme precedentes do STJ, não se aplica a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo tributário em razão da ausência de previsão normativa específica. Se a multa foi aplicada em valor que atende aos comandos instituídos na Lei Municipal n.º 4.819/2010, inexiste ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a sua redução.