6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC 140XXXX-86.2020.8.12.0000 MS 140XXXX-86.2020.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Habeas Corpus Criminal Nº 1400467-86.2020.8.12.0000
Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
Impetrado : Juiz (a) de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude de Coxim
Paciente : Ângelo Soares dos Santos
DPGE - 1ª Inst. : Daniel de Oliveira Falleiros Calemes
Vistos.
A Defensoria Pública Estadual impetra a presente ordem de habeas corpus com pleito liminar em favor de Ângelo Soares dos Santos, sob a alegação de que esta sofre constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Criminal da Infância e Juventude da Comarca de Coxim/MS.
Acerca dos fatos, relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 12 de janeiro de 2020, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 329 e 330, ambos do Código Penal, e teve liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), da qual requereu isenção perante o Juízo a quo, que negou a isenção e manteve a fixação da fiança, a qual reduziu pela metade, sendo equivalente a R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais).
Assevera que o paciente não possui condições financeiras de arcar com o valor arbitrado, pois este corresponde praticamente à negativa da benesse, além de que não pode permanecer preso em vista da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida extrema.
Aduz ainda que há excesso de prazo em prisão pré-cautelar, tendo em vista que o paciente se encontra preso há 10 dias sem realização de audiência de custódia, além de argumentar que o mesmo está cumprindo pena antecipadamente em regime mais gravoso do que o previsto em lei.
Com arrimo em tais colocações, requer a concessão do writ em caráter liminar, a fim de determinar a imediata soltura do autuado independentemente do pagamento de fiança e das informações da autoridade coatora.
É o relatório.
Decido.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, quando os elementos da impetração evidenciarem, inequivocamente, a existência de ilegalidade na restrição de liberdade sofrida pelo paciente.
No caso em tela, a autoridade coatora reduziu a quantia estabelecida a título de fiança, fixando-a em R$ 733,00 (setecentos e trinta e três reais, como condição para que o paciente seja colocado em liberdade. Ocorre que, por não possuir condições financeiras de arcar com o referido valor, tanto que está sendo assistido pela Defensoria Pública, encontra-se este recolhido desde a data do flagrante.
Estando reconhecida pelo juízo a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, ao menos sob análise perfunctória, a soltura do paciente mostra-se como questão exclusivamente pecuniária e a contenção pode inviabilizar o respectivo pagamento, causando-lhe prejuízos. Assim, exsurgem dos autos os requisitos indispensáveis para a concessão da medida cautelar pretendida (fumus boni juris e periculum in mora).
Outrossim, vale reproduzir o teor dos aludidos dispositivos do Código de Processo Penal:
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: [...] § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código".
"Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso".
Destarte, ausentes os requisitos do decreto de prisão preventiva, e impossível o recolhimento do valor arbitrado a título de fiança, nos termos do artigo 325, I, do CPP, em sede de liminar, concedo à paciente a liberdade provisória, sem fiança, mediante as seguintes condições:
I – não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo;
II – comparecer a todos os atos processuais de que for intimado;
III – proibição de se ausentar da comarca por mais de 07 (sete) dias, durante o trâmite da ação penal de origem, sem prévia comunicação ao Juízo;
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Serve a presente decisão como alvará de soltura.
Expeça-se ofício à autoridade impetrada para que dê imediato cumprimento a esta decisão e para que preste as informações que entender cabíveis.
Prestadas as informações supra, vistas à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 22 de janeiro de 2020.
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Relator