1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 141XXXX-91.2019.8.12.0000 MS 141XXXX-91.2019.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
28/01/2020
Julgamento
27 de Janeiro de 2020
Relator
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA – NO MÉRITO – SUBSTITUIÇÃO DA APLICAÇÃO DO INDEXADOR DOS JUROS MORATÓRIOS – MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL NA VIA ELEITA POR NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NULIDADE DA CDA POR INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO AUTO DE LANÇAMENTO E IMPOSIÇÃO DE MULTA E/OU NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – AGRAVO DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar um outro entendimento. Assim, verificando-se, da leitura da peça recursal, que a recorrente atacou os fundamentos da decisão, o recurso deve ser conhecido. Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória; o que, no entanto, não é o caso da discussão referente aos juros de mora. Ainda que não tenha ocorrido a intimação do executado para oferecer defesa no processo administrativo, se este compareceu, espontaneamente, naqueles autos e apresentou defesa, sem suscitar nenhuma irregularidade referente a tal vício, não há que se falar em nulidade da CDA.