19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-83.2018.8.12.0001 MS XXXXX-83.2018.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSENTE INÉRCIA IMPUTÁVEL AO CREDOR – REJEITADA – MÉRITO - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE – CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO TÍTULO - CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830, DE 22/09/1980. 1.
Controvérsia centrada na discussão a respeito da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na espécie e nulidade da certidão de dívida ativa.
2. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo em andamento, sendo decorrente da inércia da parte em dar andamento ao feito. No caso, a inércia notória no andamento do feito originário não pode ser atribuída à Fazenda Municipal. Preliminar rejeitada.
3. Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade das CDAs, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.(STJ - AgRg no AREsp: XXXXX SC 2013/XXXXX-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
4. Na espécie, a Certidão de Dívida Ativa nº 028806/08-57 cumpriu todos os seus requisitos de validade, indicando que a dívida cobrada é de natureza tributária e refere-se ao imposto territorial, bem como a sua fundamentação legal.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.