1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 014XXXX-22.2007.8.12.0001 MS 014XXXX-22.2007.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
02/12/2019
Julgamento
21 de Novembro de 2019
Relator
Des. Eduardo Machado Rocha
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IAC NO RESP N.º 1.604.412/SC – PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com a tese firmada no IAC no REsp n.º 1.604.412/SC, nas ações de execução suspensas na vigência do CPC/1973, o curso do prazo prescricional volta a correr independentemente de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, após o transcurso do prazo definido na decisão que a sobrestou ou após 01 ano da suspensão. Evidencia-se a prescrição intercorrente na ação de execução de título extrajudicial quando transcorrido entre a data da suspensão sine die do processo e a retomada do impulso prazo superior ao de prescrição da pretensão executória A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial é atribuída a parte executada/apelada que deu causa ao processo executivo quando deixou de cumprir com sua obrigação no tempo e modo adequado, assim como não apresentou bens suficientes para satisfação da dívida.