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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 0005197-72.2014.8.12.0021 MS 0005197-72.2014.8.12.0021
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
16/12/2019
Julgamento
13 de Dezembro de 2019
Relator
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA – AFASTADA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – PEDIDO PREJUDICADO. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA À PENA CORPÓREA – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção consistentes e seguros acerca da materialidade, autoria e comportamento doloso imputado ao apelante, a demonstrar a conduta do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, mormente pela confissão policial, ratificada em juízo e corroborada pelos testemunhos prestados pelos policiais que participaram da ação flagrancial, imperioso manter-se a condenação por infração ao artigo 14 da Lei 10.826/03.
II – O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, independe de resultado naturalístico, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma penal não é a incolumidade física de outrem, mas a segurança pública e a paz social, efetivamente violadas.
III - Estabelecido, pela sentença, o cumprimento da pena em regime aberto pelo acusado, prejudicada a pretensão que visa a fixação desse regime.
IV - A prestação pecuniária, por tratar-se de pena alternativa, deve guardar simetria à pena privativa de liberdade, bem como com a capacidade econômica do apenado, de modo que, se a reprimenda corpórea restou fixada no mínimo legal, a multa alternativa deve ser estabelecida em 1 (um) salário mínimo .
V – Impossível a redução do prazo estipulado para a prestação de serviços à comunidade, visto que tal prazo é definido em lei e corresponde a uma hora de tarefa por dia de condenação (ex vi do art. 46, §§ 3º e 4º, e art. 55, ambos do CP).
VI – Apelação criminal parcialmente provida, com o parecer.