5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 141XXXX-08.2019.8.12.0000 MS 141XXXX-08.2019.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 1411817-08.2019.8.12.0000 MS 1411817-08.2019.8.12.0000
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
30/01/2020
Julgamento
28 de Janeiro de 2020
Relator
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – AFASTAMENTO PREVENTIVO DO SERVIDOR PÚBLICO DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 247 DO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há fundamento relevante, requisito necessário para a concessão liminar em mandado de segurança. Isto porque, a legislação aplicável à hipótese, mais especificamente o caput do art. 247 do Estatuto do Servidor Municipal, que trata sobre o afastamento preventivo, dispõe que tal medida cautelar pode ser adotada no bojo de procedimento sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, com o intuito de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, estando-se diante, a princípio, de ato discricionário da Administração, valendo-se para tanto de critérios de conveniência e oportunidade. Ademais, ainda que o referido requisito estivesse preenchido, sequer existe no caso concreto perigo de dano significativo ao impetrante, pois permanece recebendo remuneração durante o afastamento.