14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX-22.2008.8.12.0001 MS XXXXX-22.2008.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Alexandre Bastos
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Ementa
AGRAVO INTERNO – CORREÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO – AFASTADO – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ENCARGOS PLEITEADOS NA AÇÃO – AFASTADO - RECURSO IMPROVIDO.
I – Em sistema de precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmado em Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.147.595/RS e 1.107.201/DF), a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
II - Em sistema de precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmado em Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.147.595/RS e 1.107.201/DF), o prazo de prescrição para ajuizamento de ações individuais visando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991), é vintenária, a teor do art. 177 do Código Civil de 1916, dada sua natureza de ação pessoal, vez que discute o crédito em si considerado e, não, o seu acessório (juros remuneratórios integram o principal).
III - como os depósitos em caderneta de poupança se trata de contrato de trato sucessivo, com renovação automática mensal, é na data de sua celebração que se verifica, à luz da legislação vigente, a forma como será calculada a remuneração ao capital depositado. Assim, eventuais alterações legislativas referentes às taxas de atualização ou remuneração do capital depositado durante um determinado período mensal não podem retroagir à data inicial desse período e alcançar situações jurídicas já consolidadas sob a égide de outra legislação. Produzem efeitos sim, somente para o futuro e a partir do próximo aniversário da conta, sob pena de violação ao direito adquirido do poupador.
IV - Em sistema de precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmado em Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.147.595/RS e 1.107.201/DF), o quanto ao plano Verão (MP n. 32/1989, convertida na Lei n. 7.730/1989), ficou confirmado o índice de 42,72%, referente ao IPC, para a correção monetária das cadernetas de período mensal iniciado em 15/1/1989, porque não são atingidas pelo regramento da referida MP, que previa a correção pela LFT.
V - Os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I não tiveram como base o direito adquirido dos poupadores, como ocorreu no período dos planos Bresser (1987) e Verão (1989), mas sim uma lacuna na legislação que previa a alteração dos índices (Medida Provisória n.º 168/90), mais precisamente, se adotado o índice do IPC ou BTN fiscal e com entendimento firmado em sistema de precedentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ firmado em Recurso Especial Repetitivo (REsp. 1.147.595/RS e 1.107.201/DF), que nos períodos aquisitivos relativos a março, abril e maio de 1990, independente da data de aniversário da conta, o índice aplicável aos ativos não bloqueados era aquele previsto na Lei n.º 7.730/89 e não modificado pela Lei n.º 8.024/90, qual seja, o IPC, nos percentuais de 84,32%, 44,80% e 7,87%, respectivamente, correspondentes às variações ocorridas naqueles Períodos.