3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL 080XXXX-19.2017.8.12.0020 MS 080XXXX-19.2017.8.12.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
07/02/2020
Julgamento
5 de Fevereiro de 2020
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – REQUISITOS PREENCHIDOS - DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO TRABALHO – DEVIDO AUXÍLIO ACIDENTE - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DA AUTARQUIA E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDOS.
A teor do artigo 496, do CPC, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. Deve ser indeferido o benefício de aposentadoria por invalidez quando, apesar de verificada, por perícia médica, a incapacidade da segurada para o labor que exercia, constata-se a possibilidade de reabilitação profissional. Havendo redução qualitativa ou quantitativa da capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente.