1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-36.2015.8.12.0001 MS 080XXXX-36.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
14/02/2020
Julgamento
12 de Fevereiro de 2020
Relator
Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – AUXÍLIO–ACIDENTE – REQUISITOS PREENCHIDOS – NEXO CAUSAL CONFIGURADO – TERMO INICIAL – CESSAÇÃO DE AUXÍLIO–DOENÇA – PEDIDOS ALTERNATIVOS – SUCUMBÊNCIA INTEGRAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO – RECURSO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
A teor do artigo 496, do CPC, não comporta reexame necessário a sentença desafiada por recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa. Conforme disposto no art. 86, caput, da Lei n.º 8.213/91, para concessão do auxílio-acidente exige-se a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme disposição do § 2.º, do art. 86, da Lei n.º 8.213/91. Havendo pedidos alternativos, acolhido um deles a procedência da ação é total, devendo, portanto, a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. O INSS não goza de isenção do pagamento de custas nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido. Quando a Fazenda Pública for vencida em ação condenatória, deverá o juiz fixar os honorários advocatícios de acordo com o disposto no § 3.º do artigo 85 do CPC, entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o total das parcelas vencidas, a teor da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça.