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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 0810404-08.2016.8.12.0002 MS 0810404-08.2016.8.12.0002 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Vice-Presidência
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL n.º 0810404-08.2016.8.12.0002/50001 – Dourados
Recorrente: SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - ADUEMS
Recorrido: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - UEMS
Vistos, etc.
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - ADUEMS , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Alega que o acórdão violou os art. 12 e art. 13, da Lei n. º 2.230/2001 e art. 85, § 2º, I ao IV, do Código de Processo Civil.
Sem Contrarrazões (f. 49).
É o relatório. Decido.
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O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos art. 1.029 e seguintes, da Lei Adjetiva Civil c/c art. 105, III, da Constituição Federal.
A admissão recursal pressupõe a presença dos requisitos genéricos de admissibilidade, sejam os relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos) – cabimento; legitimidade; interesse – sejam os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos) – tempestividade; preparo; regularidade formal; e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ademais, é de perscrutar os requisitos específicos de admissibilidade, a saber: esgotamento prévio das vias ordinárias; imprestabilidade para a mera revisão da prova; prequestionamento; dissídio jurisprudencial; e, em sendo o caso, repercussão geral, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Eis a ementa do acórdão objurgado, in verbis:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
– PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS DOCENTES AO
NÍVEL V – EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA ANULADA –
MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO – NOVAS REGRAS –
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO – INTERESSE DE AGIR
PRESENTE – JULGAMENTO DO MÉRITO – TEORIA DA
CAUSA MADURA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, §
3º, I, DO CPC – PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO
GROSSO DO SUL (LEI N. 2.230/2013, REGULAMENTADA
PELA RESOLUÇÃO COUNI-UEMS N. 462/2015 –
DEPENDÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA – INGERÊNCIA INDEVIDA DO PODER
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JUDICIÁRIO – RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO
A SENTENÇA – PEDIDO IMPROCEDENTE.
01. O interesse de agir está assentado na adequação, isto é,
na relação entre a pretensão e o provimento jurisdicional
requerido. Também se assenta na necessidade, ou seja, na
impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem
a intercessão do Estado e, por fim, na utilidade do processo.
No caso, os requisitos se fazem presentes, eis que quando do
ajuizamento da demanda, existia lei regulamentadora e
permanece pretensão ao período retroativo.
02. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC,
tendo sido o feito extinto sem resolução do mérito e havendo
condições de este ser decidido, pode o Tribunal fazê-lo
(teoria da causa madura).
03. De acordo com a Resolução n. 462/2015, do COUNIUEMS, órgão máximo de deliberação coletiva da UEMS, e
regulamentadora da Lei n. 2.230, a progressão funcional dos
docentes para o Nível V, ficou condicionada à
disponibilidade orçamentária da Universidade Estadual de
Mato Grosso do Sul, condição que, não observada e
comprovada, impede a implementação da progressão.
04. Ao Poder Judiciário, por sua vez, somente compete
interferir no exercício das competências da Administração
Pública, notadamente o planejamento financeiro, quando
evidenciado que a atuação do agente público está afastada
dos princípios que devem reger os atos administrativos e,
portanto, de forma excepcional, sob pena de ingerência
indevida.
05. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar
sem efeito a sentença. Pedido improcedente."
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Quanto ao art. 12 e art. 13, da Lei n. º 2.230/2001 , verifica-se que a análise da matéria apontada como violada, necessariamente, demanda o exame prévio de legislação infraconstitucional local (Lei Estadual nº. 2.230/2001), o que inviabiliza a admissão do recurso ante a censura descrita no enunciado sumular de n. 280 1 , do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por analogia também aplicada nos processos que tramitam no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Desse modo, o presente reclamo não merece prosseguir em decorrência do óbice contido no supracitado verbete sumular, in verbis:
"(...) VIII - Por fim, a análise das questões suscitadas
pelos recorrentes encontra-se substancialmente
associada à interpretação de legislação local, atraindo
por analogia o Enunciado n. 280 da Súmula do STF:
"Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário."IX - Agravo interno improvido."
( AgInt-AREsp 1264705/SP, 2ª T., rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 12/03/2019, DJ 18/03/2019)
"ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MILITAR
– APOSENTADORIA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/73 – DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO – INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA
DO STF – DIREITO LOCAL – INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA
DO STF.
(...) V – Outrossim, impossível a análise do pleito da
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recorrente, tendo em vista que o acórdão recorrido
decidiu a lide com base em preceitos de norma estadual,
o que atrai, também, a incidência da Súmula nº
280/STF, aplicada por analogia. (...)."
( AgInt-AREsp 1122351/SP, 2ª T., rel. Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 21/03/2018, DJ 26/03/2018)
No que tange ao art. 85, do Código de Processo Civil, a súplica encontra óbice na Súmula 7 2 , do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de RECURSO ESPECIAL.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL –
LOCUPLETAMENTO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA –
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO – ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ –
AGRAVO DESPROVIDO." (AgInt – AREsp
701.882/DF, 3ª T., rel. Min. PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, j. 16/03/2017)
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
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pelo SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO GROSSO DO SUL - ADUEMS.
Às providências.
Campo Grande, 14 de fevereiro de 2020.
Desembargador CARLOS EDUARDO CONTAR
Vice-Presidente