6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: HC 160XXXX-53.2020.8.12.0000 MS 160XXXX-53.2020.8.12.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 1600037-53.2020.8.12.0000 MS 1600037-53.2020.8.12.0000
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
10/02/2020
Julgamento
6 de Fevereiro de 2020
Relator
Juiz Lúcio R. da Silveira
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Ementa
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – PEDIDO DE REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – CIRCUNSTÂNCIAS E GRAVIDADE DO DELITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO EM PROL DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO - ORDEM DENEGADA.
I - Ainda que a prisão cautelar seja medida a ser aplicada excepcionalmente devido o seu caráter extremo, a segregação é imposta com intuito de resguardar a ordem pública, uma vez que restam devidamente consbstanciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
II - Condições pessoais favoráveis, por si sós, não garantem direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
III - A aplicação das medidas cautelares (art. 319 do Código de Processo Penal) não se mostram adequadas às circunstâncias do caso ante a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.