3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-90.2016.8.12.0015 MS 080XXXX-90.2016.8.12.0015
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
02/02/2020
Julgamento
30 de Janeiro de 2020
Relator
Des. Paulo Alberto de Oliveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E FALTA DE PROVAS QUANTO À ENTREGA DO DINHEIRO – INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS – PRELIMINAR – DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR – RESTITUIÇÃO SIMPLES – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REDUÇÃO – ÊXITO EM AÇÕES SEMELHANTES – PROTEÇÃO SUFICIENTE AO BEM JURÍDICO LESADO – ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DA CÂMARA EM AÇÕES SEMELHANTES.
1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, eventual a ocorrência da prescrição da pretensão e o termo inicial de contagem incidente na hipótese; e, no mérito: b) a validade/existência dos contratos de mútuo feneratício, ante a alegação de que não foram contratados pelo autor, tampouco houve o recebimento do dinheiro pelo consumidor; c) a existência, ou não, do dano moral na espécie, e d) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais.
2. O mútuo bancário consiste no empréstimo de dinheiro pelo qual o mutuário obriga-se a restituir à instituição financeira mutuante o valor recebido, no prazo estipulado, acrescido de juros e encargos pactuados, conforme regulamentação própria e disposições do Código Civil (artigos 586 a 592).
3. A entrega do dinheiro, ainda que possa ser tratada como um mero efeito do contrato, na prática, reveste-se de natureza jurídica de elemento acidental do contrato de mútuo bancário, sem a qual o negócio não teria efeito concreto algum. Tanto é verdade que o art. 586, do CC/02, prevê que mútuo é o próprio "empréstimo de coisas fungíveis". Por isso, relevante averiguar, para além de eventual manifestação expressa da vontade (contratação expressa), se existe eventual prova da disponibilização do dinheiro (coisa mutuada), a tornar indene de dúvidas a ocorrência de uma contratação regular e de livre volição.
4. Na espécie, verifica-se que o réu-apelante juntou aos autos somente o contrato de nº 5614755, contendo a assinatura de duas testemunhas, assinatura a rogo e a oposição de uma digital, a qual, todavia, a perícia judicial não conseguiu confirmar a sua autenticidade. Com relação ao contrato de nº 5651820, não juntou quaisquer documentos que comprove essa relação jurídica. Ainda, no tocante à prova de eventual entrega da coisa mutuada (dinheiro), a Banco do Brasil S/A informou, após provocação do Juízo, que foram expedidos duas ordens de pagamento em favor do autor-apelado, contudo, os documentos juntados eram ilegíveis, e, quando novamente intimado para proceder a juntada da via original das ordens de pagamento, para a realização de perícia, informou a impossibilidade de juntada dos originais, porque, "após a microfilmagem os documentos são expurgados".
5. A cobrança descabida das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da autora encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral.
6. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
7. Na espécie, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, bem como a existência de três (3) ações semelhantes à presente propostas pelo autor, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 2.500,00.
8. Apelação conhecida e provida em parte.