9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-48.2018.8.12.0021 MS XXXXX-48.2018.8.12.0021
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA - OMISSÕES EXISTENTES – CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA - INDEVIDA - CONFUSÃO PATRIMONIAL - VALOR DA VERBA DEVIDA PELO ENTE MUNICIPAL MANTIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS 1.
A existência ou não de vício no julgado diz respeito exatamente ao mérito dos aclaratórios, razão pela qual, ao afirmar pela inexistência de tais, o recurso deve deve ser conhecido.
2. São cabíveis embargos declaratórios para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
3. Nos termos da Súmula 325, do STJ, "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado", o que não foi observando, padecendo de omissão o acórdão.
4. Os honorários advocatícios somente não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Instituto da confusão evidenciado em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul.
5. Tratando-se de ação que objetiva obrigar o ente púbico à realização de procedimento cirúrgico pelo SUS, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo município à Defensoria Pública devem ser fixados de forma equitativa.