14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-97.2013.8.12.0027 MS XXXXX-97.2013.8.12.0027
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO — AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA — OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – PRESCRIÇÃO – NÃO RECONHECIDA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — CUMULAÇÃO — POSSIBILIDADE — VERBAS DE NATUREZA DISTINTA — PREVISÃO DO ADICIONAL POR LEI FORMAL — SENTENÇA COM PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a parte indica os pontos da decisão objurgada sobre os quais reside seu inconformismo, apresentando os motivos e fundamentos da sua irresignação.
2- Não será conhecida pelo Julgador matéria abordada no recurso voluntário, que não foi objeto da sentença recorrida.
3- Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
4- É possível a cumulação das verbas referentes à progressão funcional e ao adicional por tempo de serviço, por se tratar de benefícios de natureza distinta.