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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0800331-35.2016.8.12.0015 MS 0800331-35.2016.8.12.0015
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
19/02/2018
Julgamento
5 de Fevereiro de 2018
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FRAUDE – INDÍGENA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM – RESTITUIÇÃO DE VALORES MANTIDA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO AFASTADA – FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pela consumidora, tampouco tenha sido ela a beneficiário do produto do mútuo bancário. E, se contratou com terceira pessoa em nome daquela, assumiu os riscos do negócio. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa ( CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
II. A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, possibilita a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação no pagamento de indenização dos danos morais ocasionados à consumidora que suportou a dedução de seu módico benefício previdenciário por culpa exclusiva da instituição financeira.
III. No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Valor reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal.
IV. Inexistindo o negócio celebrado entre as partes, corolário lógico é a devolução do valor indevidamente cobrado da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma simples, ante a ausência de comprovada má-fé, nunca deve ser presumida. Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se reformar a sentença, que condenou o Banco na restituição em dobro dos descontos indevidos. Apelo provido nesta parte.
V. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.