1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 080XXXX-53.2013.8.12.0004 MS 080XXXX-53.2013.8.12.0004
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
01/02/2018
Julgamento
30 de Janeiro de 2018
Relator
Des. Dorival Renato Pavan
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA – BOA-FÉ – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO MÉDICO – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO.
No contrato de seguro de vida em grupo, o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual; e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado. Legítima a aplicação da TABELA SUSEP, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado. Indenização fixada segundo o grau de lesão apresentado e aplicação da tabela legal. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO SOMENTE EM DESFAVOR DE UMA DAS PARTES Não há de se falar em atribuição dos ônus da sucumbência somente em desfavor da empresa ré se ambos, autor e ré, foram em parte vencedores e em parte vencidos. Impõe-se a distribuição dos ônus de forma proporcional, segundo a regra do art. 86 do CPC/2015. Recurso conhecido e improvido.