5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 083XXXX-79.2015.8.12.0001 MS 083XXXX-79.2015.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
16/03/2018
Julgamento
13 de Março de 2018
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E POR INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS – MÉRITO RECURSAL – APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADO PELO CDC – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL FIXADO PELO CC – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não obstante haja irresignação genérica em face da sentença recorrida, se restar demonstrado pelo apelante os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando as razões da decisão proferida, defeso falar-se em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
II - Ainda que não alegada em primeira instância, por tratar-se de matéria de ordem pública, ou seja, cognoscível de ofício, a prescrição da pretensão autoral fundamentada em dispositivo de lei diverso da argumentação discutida na origem, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição.
III - A mera aquisição de um bem de uma pessoa física, seja ele móvel ou imóvel, não caracteriza, por si só, relação de consumo, mormente quando os particulares não vendem mercadorias nem oferecem serviços com frequência, devendo, por isso, ser aplicado o prazo prescricional disposto no Código Civil.
IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§ 2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.