9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX-27.2016.8.12.0002 MS XXXXX-27.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DUPLO HOMICÍDIO SIMPLES – ART. 121, CAPUT, C/C ART. 69, AMBOS DO CP – PENA-BASE – CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME BEM SOPESADAS – MANTIDA. QUANTUM DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO – PATAMAR DE 1/6 – POSSIBILIDADE – CONTINUIDADE DELITIVA – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A premeditação, por contrapor-se ao dolo de ímpeto, denota maior gravidade da conduta, justificando o recrudescimento da pena basilar.
II – O fato de a prática criminosa ter potencialidade para lesar diversas pessoas, aliado à perversidade do autor, é fundamento legítimo para o agravamento das circunstâncias do delito.
III – Ainda que a Lei não estabeleça o percentual de diminuição da pena no tocante às atenuantes genéricas e/ou agravantes, tem-se como mais adequado o patamar de 1/6 por tratar-se do menor índice estipulado pela Lei penal tanto para as atenuantes quanto para as agravantes.
IV – Inobstante os crimes subsumam-se ao mesmo tipo penal e tenham sido cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução (requisito objetivo), para o reconhecimento da continuidade delitiva exige-se também a presença da unidade de desígnios (requisito subjetivo), circunstância que, neste caso, não se verifica, pois o apelante praticou duas ações independentes, sem que a segunda tenha derivado necessariamente da primeira. Não se admite que um homicídio possa se dar em continuação do outro, independentemente do número de vítimas. O ato de efetuar disparos de arma de fogo contra uma pessoa encerra-se em si mesmo; basta para a cofiguração do delito em questão; a busca de outro alvo renova a conduta, repete a prática delitiva, sendo estranha à lógica e ao bom senso a conclusão de que a segunda seja mera continuação da primeira, posto que se caracteriza como desígnio independente, elemento subjetivo que caracteriza o concurso material de delitos.
V - Recurso parcialmente provido. Em parte com o parecer.