5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 001XXXX-46.2009.8.12.0002 MS 001XXXX-46.2009.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 0010232-46.2009.8.12.0002 MS 0010232-46.2009.8.12.0002
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
06/04/2018
Julgamento
4 de Abril de 2018
Relator
Des. Amaury da Silva Kuklinski
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – REJEITADAS – MÉRITO – PEDIDO DE REFORMA DE UNEI E OUTRAS OBRIGAÇÕES – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – INVASÃO DA ATIVIDADE TÍPICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA PELO ENTE PÚBLICO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM – RECURSO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO PARQUET DESPROVIDO.
I. A petição inicial somente é considerada inepta, nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
II. Existirá interesse de agir quando o jurisdicionado tiver a necessidade de se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado, utilizando-se da via adequada e útil à pretensão deduzida.
III. É inviável determinar que a Administração realize obras, reformas e serviços, em prazo exíguo, ante a relevância do direito invocado, qual seja, a preservação dos princípios da separação dos poderes, da segurança pública, da razoabilidade, da reserva do possível ou economia. É desproporcional o Judiciário exigir do Executivo o direcionamento das verbas para atender a um só interesse público, deixando de lado outras questões sociais e orçamentárias (artigos 165 a 167, da CF).
IV. O Poder Judiciário não pode se transformar em administrador estadual, colocando-se no lugar deste. Neste diapasão, o acolhimento em parte dos pedidos contidos na inicial implica violação ao Princípio Constitucional de Independência entre os Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, visto que retrata ingerência do Poder Judiciário na competência do Poder Executivo.