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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 0800217-30.2015.8.12.0016 MS 0800217-30.2015.8.12.0016
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
02/04/2018
Julgamento
22 de Março de 2018
Relator
Des. Marco André Nogueira Hanson
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – MÉRITO – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO INCABÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido. Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. Na hipótese, diferentemente do que ocorre em outras tantas ações análogas, houve um único desconto no benefício previdenciário do autor, o qual, por si só, não é capaz de ensejar dano moral indenizável. A majoração dos honorários advocatícios somente se apresenta possível quando se mostrarem irrisórios, o que se revela na hipótese dos autos. Com o não provimento do recurso, devem ser fixados os honorários recursais em benefício do procurador da parte contrária.