5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: 080XXXX-35.2016.8.12.0015 MS 080XXXX-35.2016.8.12.0015 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
0800331-35.2016.8.12.0015/50000- (Honorina Jacinto Lemes x BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial 0800331-35.2016.8.12.0015/50000
Recorrente : Honorina Jacinto Lemes
Advogados : Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) e outro
Recorrido : BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A
Advogados : Marcelo Tostes de Castro Maia (OAB: 63440/MG) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Honorina Jacinto Lemes , nestes autos em que litiga com BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A , interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Alega que houve ofensa aos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso V, da Constituição Federal e, ainda, à Lei 10.406/2002, todavia sem especificar o artigo tido por violado. Outrossim, aponta a existência de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais arbitrados.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (fls.21-24).
É o relatório. DECIDO.
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo;
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(vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Ainda, deve-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i)
esgotamento prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera
revisão da prova, (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em
sendo o caso e (v) repercussão geral, no extraordinário .
Em relação à alegada afronta aos arts. 1º, inciso III, e 5º, inciso V, da
Constituição Federal , o recurso não deve prosperar, pois não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça analisar infração a artigo constitucional, uma vez ser
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal 1 .
De outro norte, quanto a violação à Lei 10.406/2002 , a pretensão ora deduzida esbarra no disposto na Súmula 284 2 do STF, que é aplicado para os
recursos especiais fundamentados tanto na alínea a quanto na c do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal, consoante os julgados da Corte Superior, pois a
recorrente não indicou nas razões recursais, de forma clara e precisa, qual o
dispositivo de lei federal foi violado ou recebeu interpretação divergente. Veja-se:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Se as razões recursais não indicam qual dispositivo de legislação federal a decisão atacada teria dado interpretação divergente da que lhe atribuiu outro tribunal, o apelo especial não pode ser conhecido com base na alegação de divergência jurisprudencial. 2. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 3. Agravo regimental a que se nega 1 AgRg no AgRg no REsp 1074172/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 17/04/2009
2 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
0800331-35.2016.8.12.0015/50000- (Honorina Jacinto Lemes x BCV - Banco de Crédito e Varejo S/A)
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provimento." ( AgRg no REsp 1099301/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012). Grifou-se.
"TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ICMS – NÃOINDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS – SÚMULA 284/STF – COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES STJ E STF. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que, a par de indicar ter sido ele interposto pela alínea a do permissivo constitucional, não indica com precisão e clareza os dispositivos de lei federal supostamente violados. (omissis) 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido." ( REsp 948.312/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 25.03.2009). Grifou-se.
É dizer, nas palavras de Araken de Assis, que: "O STJ não é um terceiro
grau de jurisdição. Só deve conhecer e julgar questões de direito" (Manual de
Recursos, RT. 8ª ed. pág. 913).
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as
exigências em sede de juízo de prelibação.
Posto isso, nega-se seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 26 de abril de 2018.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente