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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 1403545-59.2018.8.12.0000 MS 1403545-59.2018.8.12.0000 - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Desembargador Marcelo Câmara Rasslan
Agravo de Instrumento n.º 1403545-59.2018.8.12.0000
Agravante: Associação Beneficente de Campo Grande (ABCG) - Santa Casa
Agravados: Denner Rocha de Campos e Fernanda Brites Ortelhado
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Beneficente de Campo Grande (ABCG) – Santa Casa contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande que, na ação de reparação de danos, ajuizada por Fernanda Brites Ortelhado e Denner Rocha de Campos , indeferiu os benefícios da justiça gratuita e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da médica responsável pelo atendimento do neonato, excluindo-á do polo passivo do ação.
Em suas razões recursais, aduz que é entidade filantrópica e sem fins lucrativos e passa por situação de penúria com prejuízos acumulados ao longo dos anos, e, inclusive, conforme noticiado pela imprensa, acerca da sua situação precária, fazendo, pois, jus aos benefícios da justiça gratuita.
Sustenta que por se tratar de ação de responsabilidade civil por erro médico, é indispensável a apuração de eventual ação culposa do profissional que atendeu o paciente para depois estender ou não a condenação à agravante, em razão de sua responsabilidade objetiva, razão pela qual a médica é parte legítima para responder a presente demanda.
Pugna a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento.
É o relatório. Decido .
Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação
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No caso dos autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a
presença dos requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pretendido
pela parte agravante.
Primeiro, porque a concessão da assistência judiciária a entidades
sem fins lucrativos está pacificada por meio da Súmula 481, do STJ, a qual condiciona
o benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ademais, a ausência de recursos financeiros da Santa Casa de Campo
Grande é pública e notória e, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos, há a
presunção relativa de hipossuficiência econômica decorrente de sua natureza jurídica e
dos documentos juntados (f. 24-111).
Segundo porque, ao que consta dos autos, a demanda discute a
responsabilidade subjetiva da profissional médica, que teria agido com negligência,
causando danos aos autores, sendo necessária, portanto, a averiguação acerca de sua
culpa, devendo, por isso, em princípio, ser mantida no polo passiva da ação.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ERRO MÉDICO. EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE DO HOSPITAL. PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE PACIENTE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. MANTIDA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECORRENTE. 1. Ação ajuizada em 6/2/13. Recurso especial interposto em 15/12/16 e concluso ao gabinete em 30/03/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é determinar se o hospital deve ser responsabilizado pela morte de paciente idosa decorrente de bronco-aspiração em procedimento cirúrgico realizado em suas dependências. 3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo, portanto, excluir a
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culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital 4. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que houve culpa por parte dos médicos (cirurgião chefe e anestesista) integrantes do corpo clínico do hospital, tanto pela imprudência na aplicação tardia da anestesia geral em paciente idosa e na sua intubação, quanto na imperícia em evitar o vômito e sua respectiva aspiração, que culminaram com o seu óbito. Rever essas conclusões demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula nº 7/STJ). 5. O valor de R$ 260 mil fixado pelo acórdão recorrido, a título de compensação por danos morais em razão da morte de paciente idosa por erro médico, revela-se exorbitante, pois a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes à cirurgia, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar o erro médico que lhe antecedeu. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(STJ; REsp 1.707.817; Proc. 2017/0053968-8; MS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 07/12/2017 – destaquei).
No mesmo sentido, ainda: Ap-RN 0000706-28.2010.8.12.0032;
Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Sérgio Fernandes Martins; DJMS 29/06/2017; p. 85 e
APL 0042827-09.2006.8.12.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de
Freitas Borges; DJMS 16/02/2017; p. 80.
Diante disto, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, concedo o
efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste recurso pela Câmara.
Intimem-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem resposta
ao presente recurso, no prazo legal (1.019, inciso II, do CPC).
Vinda a resposta ou certificado o decurso de prazo, retornem os autos
à conclusão.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Campo Grande (MS), 17 de abril de 2018.
Marcelo Câmara Rasslan
Desembargador Relator