12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Recurso Especial: XXXXX-26.2012.8.12.0011 MS XXXXX-26.2012.8.12.0011 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
XXXXX-26.2012.8.12.0011/50001- (Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A x Gismair Alves dos Santos)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Especial XXXXX-26.2012.8.12.0011/50001
Recorrente : Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
Advogado : Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS)
Recorrido : Gismair Alves dos Santos
Advogados : Paulo de Tarso Pegolo (OAB: 10789/MS) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.,
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A , nestes autos em que litiga com Gismair Alves dos Santos , interpõe recurso especial , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
Alega que houve negativa de vigência aos arts. 1022, II, do Código de Processo Civil; 757 e 760, do Código Civil.
Outrossim, aponta a existência de divergência jurisprudencial.
Contrarrazões pelo não seguimento do recurso.
É o relatório. Decido .
O objeto do exame de admissibilidade cinge-se na análise das condições e dos pressupostos necessários para posterior apreciação do mérito recursal, o que se faz nos termos dos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil c/c o permissivo constitucional.
À luz das condições de admissão devem estar preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, relativos à própria existência do poder de recorrer (intrínsecos): (i) cabimento; (ii) legitimidade; (iii) interesse; e os relativos ao exercício do direito de recorrer (extrínsecos): (iv) tempestividade; (v) preparo; (vi) regularidade formal; e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Ainda, deve-se observar os requisitos específicos de admissibilidade, vale dizer: (i) esgotamento prévio das vias ordinárias ; (ii) imprestabilidade para a mera
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XXXXX-26.2012.8.12.0011/50001- (Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A x Gismair Alves dos Santos)
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Gabinete da Vice-Presidência
revisão da prova, (iii) prequestionamento (iv) dissídio jurisprudencial, em
sendo o caso e (v) repercussão geral, no extraordinário.
O acórdão objurgado, após analisar a questão posta a exame, restou
assim ementado:
"E M E N T A - COMPROVADA INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE -LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO -NECESSIDADE PAGAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE FORMA INTEGRAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR TINHA CIÊNCIA DA TABELA DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017 do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (fls.187-188).
Quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, nota-se, a toda evidência,
que este reclamo não está apto à instância superior em decorrência da censura da Súmula 83 1 do Superior Tribunal de Justiça, posto que a decisão está fulcrada no entendimento da
Corte Cidadã.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Superior:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÁGUA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2105 INEXISTENTES. ARTS. 29, I E 30, I, DA LEI 11.445/2007. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. TESE DE REFATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola tais dispositivos, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. (...)". ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017 , DJe 10/05/2017)(destacou-se).
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"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
XXXXX-26.2012.8.12.0011/50001- (Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A x Gismair Alves dos Santos)
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No que diz respeito aos demais artigos tidos por violados , a súplica não
merece prosperar, pois o entendimento adotado por este Tribunal está em
consonância com o da Corte Superior, bem como rever o posicionamento do
acórdão recorrido, implicaria, necessariamente, reexame do conjunto fáticoprobatório constante nos autos, motivos que fazem incidir os impedimentos
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dispostos nas Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, colhe-se o seguinte julgado da Corte Superior:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. DESCONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR. PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem analisou as provas e concluiu que o consumidor não teve ciência inequívoca das cláusulas restritivas de direito, fazendo jus ao valor integral da indenização. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1169643/MS , Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018 ). Grifou-se.
No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso
também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão
deduzida pela alínea a, por óbice das Súmulas 83 e 7 do STJ, prejudica o
prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional 4 .
2 Conforme referido acima.
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A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4 EDcl no REsp XXXXX/DF e AgRg no Ag XXXXX/SC
XXXXX-26.2012.8.12.0011/50001- (Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A x Gismair Alves dos Santos)
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É dizer, nas palavras de Araken de Assis, que: "O STJ não é um terceiro grau de jurisdição. Só deve conhecer e julgar questões de direito" (Manual de Recursos, RT. 8ª ed. pág. 913).
Logo, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação.
Posto isso, nega-se seguimento ao presente recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, 6 de abril de 2018.
Des. Julizar Barbosa Trindade
Vice-Presidente