3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC 011XXXX-66.2005.8.12.0001 MS 011XXXX-66.2005.8.12.0001
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
30/05/2018
Julgamento
29 de Maio de 2018
Relator
Des. Sideni Soncini Pimentel
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTORAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFORMADA – O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS CONCERNENTE A VANTAGEM PESSOAL NÃO SE CONFUNDE COM AS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR SE TRATAREM DE NATUREZA DIVERSA – SENTENÇA REFORMADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No que se refere aos adicionais e gratificações, estes são estabelecidos em razão da função exercida, caracterizada como vantagem adquirida, calculada em percentuais sobre o vencimento efetivo. Já a "vantagem pessoal" em questão, apesar do nome, não consiste em vantagem, mas em direito, parcela criada em substituição a parcela do vencimento reduzida na reestruturação dos cargos, imprescindível para manter o vencimento do servidor no mesmo valor, irredutível, portanto, por direito adquirido.
2. Consequentemente, resta equivocada a assertiva do juiz "a quo" no sentido de que "a vantagem pessoal nada mais é do que a gratificação pelo exercício da atividade de advogado", ou ainda que "os autos de cumprimento de sentença nº 001.04.024608-7/0001 têm o mesmo foco referente ao recebimento daquela vantagem pessoal".
3. Daí que, a reforma da sentença de extinção, por falta de interesse de agir, com retorno dos autos à origem para análise do mérito é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ESTADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso das autoras, com a reforma da sentença de extinção, resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, conforme pleiteado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.