14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
29 de maio de 2018
5ª Câmara Cível
Apelação - Nº XXXXX-66.2005.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Apelante : Ruth Andrade Vieira Botelho
Advogado : Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)
Advogado : Elvio Marcus Dias Araujo (OAB: 13070/MS)
Advogado : Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Apelante : Eliane Simabuco
Advogado : Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)
Advogado : Elvio Marcus Dias Araujo (OAB: 13070/MS)
Advogado : Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Apelante : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Shandor Torok Moreira (OAB: 11960BM/S)
Apelado : Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado : Shandor Torok Moreira (OAB: 11960BM/S)
Apelada : Eliane Simabuco
Advogado : Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)
Advogado : Elvio Marcus Dias Araujo (OAB: 13070/MS)
Advogado : Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Apelada : Ruth Andrade Vieira Botelho
Advogado : Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS)
Advogado : Elvio Marcus Dias Araujo (OAB: 13070/MS)
Advogado : Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Apelado : Agência Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal - IAGRO
Advogado : Gustawo Adolpho de Lima Tolentino (OAB: 7919B/MS)
Interessado : Bonifácio Tsunetame Higa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTORAS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR REFORMADA – O RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS CONCERNENTE A VANTAGEM PESSOAL NÃO SE CONFUNDE COM AS DIFERENÇAS PLEITEADAS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FUNÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR SE TRATAREM DE NATUREZA DIVERSA – SENTENÇA REFORMADA COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que se refere aos adicionais e gratificações, estes são estabelecidos em razão da função exercida, caracterizada como vantagem adquirida, calculada em percentuais sobre o vencimento efetivo. Já a “vantagem pessoal” em questão, apesar do nome, não consiste em vantagem, mas em direito, parcela criada em substituição a parcela do vencimento reduzida na reestruturação dos cargos, imprescindível para manter o vencimento do servidor no mesmo valor, irredutível, portanto, por direito adquirido. 2. Consequentemente, resta equivocada a assertiva do juiz "a quo" no sentido de que "a vantagem pessoal nada
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mais é do que a gratificação pelo exercício da atividade de advogado" , ou ainda que "os autos de cumprimento de sentença nº 001.04.024608-7/0001 têm o mesmo foco referente ao recebimento daquela vantagem pessoal". 3 . Daí que, a reforma da sentença de extinção, por falta de interesse de agir, com retorno dos autos à origem para análise do mérito é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ESTADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso das autoras, com a reforma da sentença de extinção, resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, conforme pleiteado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Ruth e julgar prejudicado o apelo do Estado de MS, nos termos do voto do relator.
Campo Grande, 29 de maio de 2018.
Des. Sideni Soncini Pimentel - Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Eliane Simabuco e Ruth Andrade Vieira Botelho interpõem recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face de Estado de Mato Grosso do Sul, que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aduzem que a vantagem pessoal não é a gratificação pelo exercício da atividade de advogado como faz entender a sentença; que que a vantagem pessoal é vencimento e serve como base de cálculo para o pagamento da referida gratificação. Alegam as apelantes que receberam aumento salarial, contudo este não foi repassado para as parcelas denominadas "vantagem pessoal"; que houve progressão de classe, o que em alguns casos, implicou em majoração do vencimentobase, devendo também ser aplicado à vantagem pessoal; que na presente demanda buscase o recebimento correto dos valores relativos à vantagem pessoal, enquanto que na ação 001.04.024608-7/0001, a questão envolve adicional de função e o restabelecimento da gratificação pelo exercício da função de advogado. Pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, impondo-se o cumprimento do acordo quanto às parcelas vincendas da vantagem pessoal, sob pena de multa diária, além da condenação em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado do crédito.
O Estado de Mato Grosso do Sul interpõe recurso de apelação nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Eliane Simabuco e Ruth Andrade Vieira Botelho. Aduz que a sentença recorrida violou o § 3º, do art. 85 do CPC; que tendo sido acolhido os embargos executivos expurgando-se a quantia de R$ 318.580,09, a verba honorária de sucumbência revela o desprezo pelo labor desenvolvido pelo advogado. Requer que além de restabelecer a força normativa dos incisos I e II dos §§ 3º,5º, do art. 85, sejam fixados os honorários sucumbenciais recursais nos termos do § 11 do mesmo artigo.
As contrarrazões foram apresentadas à f. 504-510, 513-519 e 522-524.
V O T O
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel. (Relator)
Eliane Simabuco e Ruth Andrade Vieira Botelho interpõem recurso de apelação objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença promovido em face de Estado de Mato Grosso do Sul, que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. Aduzem que a vantagem pessoal não é a gratificação pelo exercício da atividade de advogado, como faz entender a sentença; que a vantagem pessoal é vencimento e serve como base de cálculo para o pagamento da referida gratificação. Alegam as apelantes que receberam aumento salarial, contudo este não foi repassado para as parcelas denominadas "vantagem pessoal"; que houve progressão de classe, o que em alguns casos, implicou em majoração do vencimentobase, devendo também ser aplicado à vantagem pessoal; que na presente demanda buscase o recebimento correto dos valores relativos à vantagem pessoal, enquanto que na ação 001.04.024608-7/0001 a questão envolve adicional de função e o restabelecimento da
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gratificação pelo exercício da função de advogado. Pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, impondo-se o cumprimento do acordo quanto às parcelas vincendas da vantagem pessoal, sob pena de multa diária, além da condenação em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado do crédito.
O Estado de Mato Grosso do Sul interpõe recurso de apelação nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Eliane Simabuco e Ruth Andrade Vieira Botelho. Aduz que a sentença recorrida violou o § 3º, do art. 85, do CPC; que tendo sido acolhido os embargos executivos expurgando-se a quantia de R$ 318.580,09, a verba honorária de sucumbência revela o desprezo pelo labor desenvolvido pelo advogado. Requer que além de restabelecer a força normativa dos incisos I e II dos §§ 3º,5º, do art. 85, sejam fixados os honorários sucumbenciais recursais nos termos do § 11 do mesmo artigo.
As contrarrazões foram apresentadas às f. 504-510, 513-519 e 522-524.
VOTO
O Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Eliane Simabuco e Ruth Andrade Vieira Botelho e Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a reforma da sentença proferida nos autos do Cumprimento de Sentença, que extinguiu o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Do recurso de Eliane Simabuco e Ruth Andrade Vieira Botelho Sustentam as apelantes que a vantagem pessoal não é a gratificação pelo exercício da atividade de advogado, como faz entender a sentença, e que a vantagem pessoal é vencimento e serve como base de cálculo para o pagamento da referida gratificação. Alegam as apelantes que receberam aumento salarial, contudo este não foi repassado para as parcelas denominadas "vantagem pessoal"; que houve progressão de classe, o que, em alguns casos, implicou em majoração do vencimentobase, devendo também ser aplicado à vantagem pessoal; que na presente demanda buscase o recebimento correto dos valores relativos à vantagem pessoal, enquanto que na ação 001.04.024608-7/0001 a questão envolve adicional de função e o restabelecimento da gratificação pelo exercício da função de advogado. Pugnam pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, impondo-se o cumprimento do acordo quanto às parcelas vincendas da vantagem pessoal, sob pena de multa diária, além da condenação em honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor atualizado do crédito.
Pois bem. A Lei n. 2.065/99, que instituiu o Plano de Cargos, Empregos e Carreiras da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, criou a denominada vantagem pessoal, destinada aos servidores que tivessem redução salarial a partir da nova estrutura, constituindo-se, pois, na diferença entre a remuneração anterior e a nova. Confira:
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§ 1º O servidor cujo cargo decorrente da transformação tiver vencimento inferior ao que percebia será classificado em referência de valor imediatamente superior, dentro da classe correspondente ao seu tempo de serviço.
§ 2º No caso de não haver na classe referência que comporte o enquadramento do servidor, o mesmo fará jus à percepção da diferença, entre o vencimento anterior e o novo, como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
§ 3º A vantagem pessoal referida no § 2º será corrigida nas mesmas datas e bases em que forem revistos os vencimentos fixados em Lei."
4º A parcela denominada vantagem pessoal será absorvida pelo vencimento decorrente de promoção e progressão funcional, na proporção da diferença entre o vencimento da referência ocupada e o valor da nova."
Ainda de acordo com a Lei n. 2.129/00:
“Art. 2º Aos servidores efetivos que sofrerem redução de remuneração em função dos valores estabelecidos nas tabelas A, B e C dos anexos I e II desta Lei fica assegurada a diferença de remuneração como vantagem pessoal, nos termos do disposto no § 2º do art. 24 da Lei n. 2.065, de 29 de dezembro de 1999.”
Analisando as disposições contidas no art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei n. 2.065/1999, e art. 2º da Lei n. 2.129/2000, verifica-se que a importância paga a título de “vantagem pessoal” foi criada para compensar a diminuição dos vencimentos em razão do Plano de Cargos e Carreiras.
Já no que se refere aos adicionais e gratificações, estes são estabelecidos em razão da função exercida, caracterizada como vantagem adquirida, calculada em percentuais sobre o vencimento efetivo. Enquanto a “vantagem pessoal” em questão, apesar do nome, não consiste em vantagem, mas em direito, parcela criada em substituição a parcela do vencimento reduzida na reestruturação dos cargos, imprescindível para manter o vencimento do servidor no mesmo valor, irredutível, portanto, por direito adquirido.
No caso em tela, as apelantes ingressaram com a presente execução (feito nº XXXXX-66.2005.8.12.0001) visando o cumprimento do acordo firmado em ação ordinária, mais precisamente o recebimento de valores referentes à correções que o apelado não estaria aplicando em relação à vantagem pessoal.
Concomitantemente ingressaram com ação de cobrança (feito nº 001.04.024608-7) visando o recebimento do adicional de função na proporção de 150% sobre o vencimento base, bem como o restabelecimento da gratificação pelo exercício da função de advogado (f.124-125). Atualmente o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, conforme se vislumbra do extrato de f. 130.
Vale observar que embora o adicional e a gratificação tenham sido pleiteados sobre o vencimento base, não há como confundir com a vantagem pessoal, tratando-se de pleitos diversos.
Daí restar equivocada a assertiva do juiz "a quo" no sentido de que "a vantagem pessoal nada mais é do que a gratificação pelo exercício da atividade de advogado, assegurado aos Procuradores de Autarquias e Fundações... os autos de
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cumprimento de sentença nº 001.04.024608-7/0001 têm o mesmo foco referente ao recebimento daquela vantagem pessoal" (f.451)
Tanto assim o é que no curso do processo o Estado apelado requereu o acolhimento da conexão ou continência, sendo que em momento algum destacou possível falta de interesse processual.
Diante de tais circunstâncias há que se dar provimento ao apelo para o fim de reformar a sentença de extinção, com retorno dos autos à origem para análise do mérito.
Do recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul
Aduz o apelante que a sentença recorrida violou o § 3º, do art. 85, do CPC; que tendo sido acolhido os embargos executivos expurgando-se a quantia de R$ 318.580,09, a verba honorária de sucumbência revela o desprezo pelo labor desenvolvido pelo advogado. Requer que, além de restabelecer a força normativa dos incisos I e II dos §§ 3º,5º, do art. 85, sejam fixados os honorários sucumbenciais recursais nos termos do § 11 do mesmo artigo.
Diante do provimento do recurso das autoras, com a reforma da sentença de extinção, resta prejudicado o pedido de majoração dos honorários de sucumbência, conforme pleiteado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Diante do exposto c onheço e dou provimento ao presente recurso de apelação interposto por Eliane Simabuco e Ruth Andrade Vieira Botelho para o fim de tornar insubsistente a sentença que extinguiu o processo, por falta de interesse das autores, devendo, o presente feito retornar à sua origem para prosseguimento normal. Por conseguinte declaro prejudicado o recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADDE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE RUTH E JULGARAM PREJUDICADO O APELO DO ESTADO DE MS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Relator, o Exmo. Sr. Des. Sideni Soncini Pimentel.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Sideni Soncini Pimentel, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva.
Campo Grande, 29 de maio de 2018.