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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Criminal: APR 0001066-81.2016.8.12.0054 MS 0001066-81.2016.8.12.0054
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Publicação
24/05/2018
Julgamento
21 de Maio de 2018
Relator
Des. José Ale Ahmad Netto
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Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA DE J. C.P. – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA MENORIDADE DO COAUTOR – ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE COMPETE À DEFESA – REGIME INICIAL FECHADO – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a condenação de delito de corrupção de menores se o recorrente, em que pese a alegação de que ignorava a menoridade de seu comparsa, não traz aos autos prova nesse sentido. Considerada a pena definitiva fixada ao apelante J. C.P. em 08 anos e 09 meses de reclusão, o regime fechado é o cabível na espécie, devendo o mesmo ser mantido, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais negativas referente à quantidade do entorpecente e dos antecedentes, bem como a teor do art. 33, § 2º, a, que preceitua que as penas superiores a oito anos deverão necessariamente cumpri-las no regime fechado. Recurso a que, com o parecer, nego provimento. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – ACOLHIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEMONSTRATIVAS DA DEDICAÇÃO DOS AGENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE – APREENSÃO DE 604 KG DE MACONHA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (ART. 42 DA LEI 11.343/06)– POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE. O transporte de grande quantidade de substância entorpecente somado às circunstâncias fáticas que envolveram a execução do crime indicam com segurança a dedicação dos agentes a atividades criminosas, o que impede a aplicação da redutora do tráfico privilegiado. Consideradas a circunstância valorada negativamente na sentença – natureza e quantidade de droga apreendida (604 Kg de maconha), mostra-se justa e proporcional a elevação da pena-base para 07 anos de reclusão, tão somente em relação aos réus J.M.V.A. e W.F.da S., sendo mantida a pena-base em relação ao recorrido J
. C.P. Descabe maior redução da pena, se o decréscimo aplicado na segunda fase da dosimetria remete a sanção privativa de liberdade ao mínimo abstratamente previsto em lei. Embora a pena definitiva de J.M.V.A. e W.F.da S tenha sido fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como sejam primários, o regime fechado é o cabível na espécie, uma vez que fora considerada desfavorável as circunstâncias do crime referentes à natureza e quantidade de droga apreendida (art. 42 da Lei 11.343/06). Recurso a que, em parte com o parecer, dou parcial provimento. DE OFÍCIO – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI N. 8.069/90 – APLICAÇÃO DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06 AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Se o sujeito ativo do crime envolve adolescente na prática de um ou mais crimes previstos entre os artigos 33 a 37 da Lei n. 11.343/06, a ele se aplica a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, desse Estatuto, e não o art. 244-B da Lei n. 8.069/90. Aplicação do critério de especialidade na resolução de antinomias aparentes.