Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 1405774-89.2018.8.12.0000 MS 1405774-89.2018.8.12.0000 - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Des. Marco André Nogueira Hanson
3ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1405774-89.2018.8.12.0000
Agravantes : Italívio Coelho Neto e outros
Advogados : Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB: 7684/MS) e outros
Agravado : Emanuel Soler da Silva
Advogados : Leonor Lopes da Silva Saad (OAB: 5143/MS) e outro
Interessada : Vania Lucia Saad
Interessado : José Maria Torres
RELATÓRIO
Italívio Coelho Neto, Luiz Henrique Volpe Camargo, Paulo Tadeu Haendchen , qualificado nos autos de Cumprimento de Sentença que promove contra Emanuel Soler da Silva , irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a implementação de medidas no intuito de compelir o executado a realizar o adimplemento do débito, interpôs o presente agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o cumprimento de sentença se arrasta há anos e que o executado, embora ostente uma vida de luxo, esquiva-se do pagamento, razão pela qual é necessária a implantação de novas medidas capazes de estimular o pagamento do valor devido, tais como: apreensão do passaporte, proibição de viagem aérea, apreensão da carteira de pescador, fixação de juros progressivos, aplicação de astreintes; proibição de abrir/utilizar contas-correntes, poupança, cartões de crédito, ter acesso a linhas de telefone; bloquear o Cadastro de Pessoa Física; apreensão da carteira de motorista.
Em vista dessas considerações, pleiteou a concessão do efeito ativo ao agravo, a fim de deferir, se não todas, ao menos algumas das medidas requeridas.
Os autos vieram distribuídos a este Relator.
DECISÃO
Na sistemática do novo CPC, assim como ocorria no anterior, o relator pode conceder a tutela antecipada recursal, fundado-se na urgência ou na evidência. Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Cabe tutela de evidência recursal".
Sobre esta possibilidade, giza o art. 1.019, I, do vigente Código de Processo Civil, verbis:
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação imediata do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando o juiz da causa;"
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fiduciário idôneo para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo o caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O enunciado nº 143 do FPPC dispõe que "Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis."
Como se percebe de tais lições, vislumbrando-se a presença dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, poderá o relator antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso vertente, é de rigor indeferir a antecipação de tutela recursal porquanto, embora se reconheça, em juízo perfunctório, a possibilidade de se determinar as mais diversas medidas, a fim de compelir o devedor a pagar pelo débito, observa-se que na decisão objurgada já foram determinadas duas delas (inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes e expedição de certidão de protesto), não se mostrando, neste momento, necessária mais nenhuma.
Ademais, não se vislumbra, no caso, a existência do periculum in mora, vez que, como bem destacado pelo agravante, a demanda se arrasta desde 2004, com ajuizamento do cumprimento de sentença ainda no 2011, logo, a espera do julgamento final deste agravo, o qual tem trâmite rápido, não causará prejuízo irreparável imediato aos agravantes.
Dispositivo
Por todo o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o recurso de agravo somente no efeito suspensivo.
Intimem-se os agravados para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no caput do art. 219 do vigente CPC 1 (Lei nº 13.105/2015), à luz dos entendimentos expostos nos Enunciados 267 2 e 268 3 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se o agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e § 2º do art. 1018 do CPC).
Após, voltem conclusos para julgamento.
1 Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
2
Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado.
3
A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.
Campo Grande, 28 de junho de 2018.
Marco André Nogueira Hanson
Desembargador Relator