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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS: 0000586-16.2014.8.12.0041 MS 0000586-16.2014.8.12.0041
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Publicação
25/07/2018
Julgamento
24 de Julho de 2018
Relator
Des. Paschoal Carmello Leandro
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Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRETENDIDA IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADO – MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Nesta fase processual, somente é possível absolver o acusado sumariamente quando provados a inexistência do fato ou não ser ele o autor ou partícipe do evento, o fato não constituir infração penal ou quando demonstrada causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, nos termos do artigo 415, CPP. Todavia, se remanescerem dúvidas quanto a essas questões, o réu deve ser pronunciado por força do princípio in dubio pro societate e a fim de que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri.
2. Há prova segura de que o recorrente desferiu facadas contra a vítima e lhe quebrou três costelas, só não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade. Se assim é, na dúvida acerca do ânimus necandi, deve a questão ser apreciada e decidida pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida (consumados ou tentados).