12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX-22.2016.8.12.0002 MS XXXXX-22.2016.8.12.0002
Publicado por Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Des. João Maria Lós
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Ementa
E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO – INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não obstante o agravante não se enquadre no rol das pessoas hipossuficientes, entendo, no caso presente, demonstrado que o pagamento das custas processuais poderá acarretar-lhe dificuldade financeira, razão pela qual mostra-se cabível a aplicação do disposto no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, de forma a permitir o parcelamento do valor das custas iniciais e garantir-lhe o pleno acesso à Justiça. O Código de Processo Civil/2015, embora tenha mantido a exigência também prevista no Código de Processo Civil/1973 (art. 511) no sentido de que o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, trouxe a novel possibilidade de se evitara deserção, quando não comprovado de imediato o recolhimento, mas isso desde que se proceda ao recolhimento em dobro das custas recursais (art. 1.007, § 4º, CPC/15).
3. O Código de Processo Civil/2015 assegura apenas uma única oportunidade para o recorrente regularizar o preparo, exigindo o imediato recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Agravo interno provido parcialmente.