6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
11 de setembro de 2018
2ª Câmara Criminal
Apelação - Nº 0040684-95.2016.8.12.0001 - Campo Grande
Relator – Exmo. Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior
Apelante : Levi dos Santos da Silva
DPGE - 1ª Inst. : Maritza Brandão (OAB: 824088/DP)
Apelado : Ministério Público Estadual
Prom. Justiça : Grázia Strobel da Silva (OAB: 7476/MS)
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DE PEQUENO VALOR TENTADO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PROCEDENTE – PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA, PRIMARIEDADE TÉCNICA, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À VÍTIMA – CONTRA O PARECER – DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Absolve-se o apelante do crime de furto através da aplicação do princípio da insignificância se o apelante é tecnicamente primário, o valor do produto do furto é ínfimo (R$ 50,00), e não houve prejuízo à vítima, demonstrando baixo grau de reprovabilidade na conduta.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, prover por maioria, nos termos do voto do relator, vencido o vogal. Decisão contra o parecer.
Campo Grande, 11 de setembro de 2018.
Des. Jonas Hass Silva Júnior - Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
R E L A T Ó R I O
O Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior.
Levi dos Santos da Silva foi condenado à 02 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 02 dias-multa, pela prática do crime de furto de pequeno valor, na forma tentada, previsto no art. 155, § 2º do CP c/c art. 14 do mesmo diploma legal. Inconformado requer sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, requer a elevação do quantum de redução pela tentativa.
O Ministério Público de 1º grau contra-arrazoa para se manter a sentença (p. 160/171).
A PGJ opina pelo conhecimento e improvimento recursal (p. 190/198).
V O T O ( E M 1 1 / 0 9 / 2 0 1 8 )
O Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior. (Relator)
Levi dos Santos da Silva foi condenado à 02 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 02 dias-multa, pela prática do crime de furto de pequeno valor, na forma tentada, previsto no art. 155, § 2º do CP c/c art. 14 do mesmo diploma legal. Inconformado requer sua absolvição pela aplicação do princípio da insignificância. Alternativamente, requer a elevação do quantum de redução pela tentativa.
Pelo princípio da insignificância, é possível considerar atípico o fato quando a lesão ao bem jurídico for de tal forma irrisória que não seja justificável a atuação da máquina judiciária para persecução penal. Nesse contexto, embora formalmente típica (ou seja, subsunção do fato à norma), a conduta é considerada atípica no campo material, em razão da irrelevante lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
O princípio em questão (insignificância), a propósito, é decorrente do princípio da intervenção mínima, do qual se extrai a ideia de que o direito penal só deve cuidar de situações graves, ou seja, de casos onde haja relevante lesão a bem jurídico indispensável para preservação e desenvolvimento dos indivíduos e da sociedade, não solucionáveis por outros ramos da ciência jurídica do direito.
Vislumbra-se, portanto, que o princípio da insignificância funciona como um "filtro" para a atuação da intervenção jurídica-penal, de modo a direcioná-la à tutela de situações efetivamente graves, evitando-se, assim, a banalização da atuação do direito penal.
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do princípio da insignificância, quais sejam:
"... (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada". (STF – HC nº 93.453 – Rel. Min. Joaquim Barbosa – DJe 02.10.2009 – p. 133). Ademais, a Suprema Corte preconiza que a habitualidade delitiva em delitos patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância ( HC 106292, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/10/2016; HC 137749 AgR, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017; HC 122030 AgR,
Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2014, dentre outros)...".
No caso dos autos, o apelante foi condenado porque, na data dos fatos, arrombou as grades de ferro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS que protegiam o botijão de gás, e tentou subtraí-lo, apenas não alcançando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, pois foi flagrado por guardas municipais.
Deve ser aplicado o princípio da insignificância, pois o valor o produto do furto (um botijão de gás de 13kg) é pequeno, R$ 50,00, pois inferior a 10% do salário mínimo da época (p. 142), os antecedentes criminais (p. 105-108), não registra nenhuma condenação definitiva contra o mesmo, não prosperando a tese de contumácia delitiva lançada pela PGJ (p. 192), bem como, não houve nenhum prejuízo à vítima.
A primariedade técnica, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do apelante, aliados à inexpressividade da lesão jurídica, autorizam a aplicação do princípio da insignificância.
Por fim, quanto ao eventual prequestionamento, a matéria foi suficientemente debatida restando desnecessária a indicação pormenorizada.
Ante o exposto, contra o parecer, dou provimento ao recurso para absolver o recorrente pelo princípio da insignificância.
O Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence. (Revisor)
Acompanho o voto do Relator.
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O Sr. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques. (Vogal)
A apelante pugna pela absolvição, sob a alegação de atipicidade da conduta, buscando a aplicação do princípio da insignificância.
O Relator, Des. Jonas Hass, deu provimento ao recurso para absolver o apelante pela aplicação do princípio da insignificância.
Respeitosamente, divirjo do Relator, para com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manter a condenação do apelante.
O denominado princípio da insignificância tem sido reconhecido pela Doutrina e pela Jurisprudência, especialmente no crime de furto, como causa de exclusão da tipicidade. No entanto, para o seu reconhecimento exige-se a presença de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.
São requisitos objetivos, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
Em relação aos requisitos subjetivos são a importância do objeto material para a vítima, levando-se em conta sua situação econômica, o valor sentimental do bem e também as circunstâncias e resultados do crime.
Frise-se, no entanto, que não basta para o reconhecimento do princípio da insignificância unicamente o ínfimo valor da coisa subtraída.
O princípio da insignificância relaciona-se com o fato típico, com a análise do desvalor da conduta e do resultado.
O entendimento que vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, com a admissibilidade desse princípio da insignificância, não foi estruturado, no entanto, para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios isolados de condutas, com resultados ínfimos, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se a adequação no caso concreto.
Pelo que se denota dos autos, o comportamento da apelante tem sido contrário à lei penal, de forma constante e reprovável, pelo que não há como ser entendido como insignificância, devendo ser submetido às regras estabelecidas pelo Direito Penal.
Ademais, exsurge a necessidade da atuação imediata do Estado, de modo a garantir a efetiva aplicação da justiça, e, sobretudo, para atribuir uma resposta positiva à sociedade, fazendo desaparecer, assim, eventual sentimento de impunidade.
A par disso, o apelante foi condenado por furto privilegiado à pena de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 02 (dois) dias-multa, por infração ao art. 155, § 2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, com substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, o que enseja em pena adequada e suficiente à reprovação pelo crime praticado e prevenção na prática de novos crimes.
À luz dos fundamentos acima, não se faz possível a aplicação do princípio da insignificância, devendo, pois, ser mantida a tipicidade material da conduta.
Quanto ao pedido alternativo, da mesma forma, não merece ampara a pretensão recursal, eis que em se tratando de delito na forma tentada, a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, deve ser pautada na maior ou menor proximidade da consumação do crime. Deve, pois, observar a distância percorrida do iter criminis. Assim, quanto mais próximo o agente chegar da
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consumação do crime, menor deverá ser o patamar de redução a ser aplicado.
No caso, o apelante somente não comsumou o delito por ter sido impedido pelos guardas municipais do local do conduta.
Por isso, fica mantido o patamar aplicado pela sentença (1/3), até mesmo porque a pena aplicada atinge as finalidades da condenação.
Diante do exposto, respeitosamente, divirjo do Relator, para manter a condenação do apelante, na forma da sentença.
D E C I S Ã O
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
PROVERAM POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O VOGAL. DECISÃO CONTRA O PARECER.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Relator, o Exmo. Sr. Des. Jonas Hass Silva Júnior.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Des. Jonas Hass Silva Júnior, Des. Ruy Celso Barbosa Florence e Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.
Campo Grande, 11 de setembro de 2018.
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