6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI 141XXXX-25.2018.8.12.0000 MS 141XXXX-25.2018.8.12.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Gabinete do Des. Marco André Nogueira Hanson
3ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 1410098-25.2018.8.12.0000
Pólo ativo: Lucia Suguita Yasunaka, Marcos Roberto Marcussi, Marta Suguita Azuna, Nancy Kamitani Alves e Orlando César Bachega
Advogado (s):Aldair Capatti de Aquino (2162B/MS), Aldair Capatti de Aquino (2162B/MS), Aldair Capatti de Aquino (2162B/MS), Aldair Capatti de Aquino (2162B/MS), Aldair Capatti de Aquino (2162B/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (11232/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (11232/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (11232/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (11232/MS), Fausto Luiz Rezende de Aquino (11232/MS), Mário Cardoso Júnior (12534/MS), Mário Cardoso Júnior (12534/MS), Mário Cardoso Júnior (12534/MS), Mário Cardoso Júnior (12534/MS) e Mário Cardoso Júnior (12534/MS)
Pólo passivo: Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado (s):Todos os representantes das partes passivas Não informado
RELATÓRIO
Marta Suguita Azuna, Lucia Suguita Yasunaka, Nancy Kamitani Alves, Orlando César Bachega, Marcos Roberto Marcussi , inconformados com a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina-MS, nos autos da Ação de Procedimento Comum (feito nº 0802703-77.2018.8.12.0017), que promovem contra o Estado de Mato Grosso do Sul, que lhes indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, interpõem este agravo de instrumento.
Afirmam, em síntese, que o juízo a quo agiu equivocadamente ao lhes indeferir os benefícios da justiça gratuita, porquanto, a gratuidade da justiça somente pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos requisitos legais autorizadores à sua concessão, conforme dispõe o art. 99, § 2º do CPC.
Asseveram que, a jurisprudência é firme no sentido de que a simples alegação de hipossuficiência justifica a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para o fim de que lhes sejam deferidas as benesses da justiça gratuita.
Por fim, requerem o conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de confirmar a concessão dos benefícios da justiça gratuita
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requeridos.
É, em suma, o relatório.
DECISÃO
Primeiramente, insta consignar que, muito embora os agravantes requeiram a concessão da tutela recursal, é cabível no presente caso, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Explico.
Sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, dispõem os arts. 995 e 1.019, inc. I, ambos do vigente CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Dissertando acerca do citado art. 995 (atribuição de efeito suspensivo aos recursos), pertinente a seguinte lição doutrinária:
"Este dispositivo traz a regra geral no sentido de que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz. Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave , de
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difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao recurso se dê provimento"1 .
In casu, em uma análise incipiente da controvérsia, entendo que deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a manutenção da eficácia da decisão recorrida acarretará lesão grave ou de difícil reparação aos agravantes, já que a demora na resolução da controvérsia acerca da justiça gratuita poderá ensejar a extinção do feito.
A seu turno, para a devida análise concernente à probabilidade do provimento do recurso, os agravantes declaram-se servidores públicos estaduais, integrantes do quadro de servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, e, juntam aos autos holerites e alguns extratos de conta bancária.
Neste passo, cabe aos interessados comprovar a alegada hipossuficiência, para fins de concessão da justiça gratuita, mediante juntada de declaração de imposto de renda e holerite atualizado, sob pena de indeferimento do benefício.
Com efeito, considerando-se que a exigência do recolhimento é ato incompatível com o direito de recorrer, e havendo alegação de incapacidade financeira, impõe-se reconhecer como plausível o direito de discutir a matéria antes de impor a obrigação de quitar as custas iniciais.
Assim, presentes os pressupostos necessários, impõe-se receber o recurso tanto no efeito suspensivo quanto no devolutivo.
Dispositivo
Pelo exposto, atribuo efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, sustando os efeitos da decisão hostilizada, que determinou o recolhimento das custas inicias, sob pena de extinção do feito.
Sem prejuízo, intimem-se os autores-agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos comprovantes de rendimento (última declaração de imposto de renda e holerite atualizado) de cada uma das partes, a
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fim de possibilitar ao juízo aferir com precisão alegada situação de hipossuficiência financeira.
Após, intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal.
Oficie-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações acerca da demanda, inclusive no que toca à eventual retratação, bem como se a agravante procedeu a juntada da cópia da petição deste agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação de documentos que instruíram o recurso, se tratar-se o processo de origem de autos físicos (caput e § 2º do art. 1018 do CPC).
Oportunamente , voltem conclusos para imediato julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Campo Grande, MS, 14 de setembro de 2018.
Marco André Nogueira Hanson
Desembargador Relator